Uma das grandes novidades trazidas pela Reforma Trabalhista é o assunto do nosso tema:
Preposto
A partir de 11 de novembro de 2017 a figura do preposto irá mudar, uma vez que este não precisará mais ser empregado da empresa.
Enquanto nos artigos 843, §1º e 861 da atual CLT de 1943 e da súmula 377 do TST exigia que a figura do preposto cumprisse os requisitos de ser empregado da empresa e ter conhecimento dos fatos, exceto nos casos de micro e pequena empresa e empregado doméstico, a partir da entrada em vigor da nova lei (dispositivo inserido no § 3º do artigo 843), o preposto poderá ser contratado especificadamente para a função de representante da empresa, bastando que tenha o conhecimento dos fatos alegados na reclamatória trabalhista.
Recomendações: Recomendamos que antes da audiência todos os pontos da defesa e dos fatos sejam esclarecidos com a pessoa que representará a empresa para evitar qualquer falta de informação ao ser interrogado pelo Juízo.