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10/08/2017

Reforma Trabalhista – Intervalo Intrajornada

Com a vigência da nova legislação trabalhista que entra em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, os acordos e convenções coletivas passarão a ter força de lei entre as partes, com isso, vejamos a mudança que isso poderá trazer no âmbito do:

INTERVALO INTRAJORNADA

Enquanto o artigo 71, § 5º da CLT de 1943 e súmula 437 do TST preveem que o intervalo intrajornada para as jornadas acima de 06 horas diárias é de no mínimo 01 hora, e sua não concessão ou concessão parcial acarreta no pagamento total do período correspondente e não apenas no suprimido, a nova redação alterou contundentemente essa previsão.

A partir da entrada em vigor da nova lei, as empresas que quiserem conceder intervalo intrajornada reduzido, deverão firmar acordo coletivo ou ter tal previsão expressa em convenção coletiva, lembrando que o intervalo deve ser de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas. Não havendo a concessão do intervalo intrajornada ou sendo concedido apenas parcialmente o intervalo previsto em acordo ou convenção, acarretará em pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% sobre a hora normal.

Recomendações: Recomendamos que além da previsão do intervalo reduzido em acordo ou convenção coletiva, também seja feito um documento para cada empregado com o acordo individual prevendo tal redução do intervalo intrajornada.

Escrito por:

Larissa Meriely Gonçalves Jorge
Advogada - OAB/PR 68.752 break Departamento Trabalhista break larissa.jorge@marangehlen.adv.br break

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