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05/09/2022

REFIS/PARANÁ – REGULAMENTAÇÃO – DECRETO 11.754/2022 – PRECATÓRIOS – 8ª RODADA DE CONCILIAÇÃO – PRAZO 31/07/2023

O Estado do Paraná disponibilizou aos seus devedores o Programa de Parcelamento Incentivado, que permite que dívidas tributárias e não tributárias sejam parceladas e pagas com descontos (Lei 20.946/2021 e do Decreto 10.766/2022).

Trata-se, efetivamente, de um “REFIS”, cujo prazo de adesão, conforme recente prorrogação, vai até as 18h do dia 27 de setembro de 2022 (há outros procedimentos eventualmente necessários que antecedem adesão, com prazos próprios).

Para a quitação parcial de débitos tributários (ICMS, ICMS-ST e ITCMD) parcelados na modalidade de até 60 prestações (caso em que o desconto sobre juros e multa é de 70%) foi permitida a utilização de precatórios.

Sobreveio, recentemente, a regulamentação acerca do aproveitamento de créditos de precatórios no âmbito do REFIS/PR, com o Decreto 11.754/2022 (publicado no DIOE de 20/07/2022), que trata da Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios. Conforme previsto no Decreto, o prazo para a formalização do pedido de acordo direto com precatórios tem como termo final o dia 31 de julho de 2023 (até as 18 horas).

A conciliação refere-se à possibilidade de quitação de até 95% da dívida com o crédito do precatório (aplicado deságio de 5%), em suma:

REFIS/PR – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

MODALIDADE: ATÉ 60 PARCELAS (70% DE REDUÇÃO NO VALOR DE JUROS E MULTA)

8ª RODADA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – ACORDO DIRETO

59 parcelas Pagamento regular, em dinheiro, com parcelas mensais, iguais e sucessivas
Parcela postergada (60ª) Pagamento com a utilização do precatório, cujo valor será aferido após a aplicação de deságio de 5% sobre o valor bruto do crédito e após serem feitas as retenções legais (como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária)

 

A seguir serão pontuados relevantes aspectos sobre a utilização de precatórios dentro do referido REFIS:

Créditos aceitos. Serão admitidos precatórios comuns e alimentares, desde que já inscritos para pagamento (mas antes da expedição da ordem de pagamento), em que seja devedor o Estado do Paraná (inclusive suas Autarquias e Fundações). Serão “admissíveis” os que constam no Sistema de Gestão de Precatórios como pendentes de pagamento.

Valor do precatório. As custas processuais, os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo do crédito do precatório originário (salvo se houver disposição expressa em contrário nos autos de origem ou no protocolo do precatório).

Valor líquido do precatório. Para ser objeto de acordo, o crédito do precatório será considerado líquido depois de aplicado o deságio de 5% e depois de feitas as retenções legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.

Limitação. O requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 5 (cinco) precatórios distintos. Se esse limite for extrapolado, apenas serão analisados os cinco primeiros arrolados no pedido.

Possíveis requerentes. Podem aderir ao acordo tanto credores originários quanto cessionários, desde que sejam, ao mesmo tempo, credores quanto aos precatórios e devedores no parcelamento (“REFIS” acima mencionado).

Precatórios de honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais / de advogado e de escritório). Esses créditos serão considerados autônomos e, em regra, não dependem de anuência (por parte do detentor do crédito principal) para que possam ser objeto da conciliação.

Cessão de precatórios de honorários advocatícios contratuais. Se ocorrer cessão de crédito dessa natureza e essa cessão não tiver sido expressamente anuída pelo autor da ação, o aproveitamento do precatório dependerá da inexistência de questionamentos acerca da titularidade do crédito e do percentual da reserva e do destaque.

Credor originário falecido. A regularidade do crédito depende da conclusão do rito da sucessão. Sucessores e o cônjuge supérstite (acaso tenham aderido ao REFIS) poderão requerer o acordo direto para negociar seus quinhões, mas o crédito do precatório precisa já ter sido objeto de partilha (em inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial) e, mais, deve ser comprovado o recolhimento do ITCMD.

Créditos cedidos. Créditos cedidos também podem ser indicados para o acordo. No entanto, há importantes especificidades, tais como:

A cadeia dominial de sucessão do crédito deve ser comprovada, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último cedente e respectivos cessionários;

O crédito cedido precisa estar expresso em valor percentual;

Se a cessão foi parcial, o crédito deve estar expresso em valor percentual em relação ao crédito total pertencente ao credor originário cedente. Assim, se existirem diversos credores originários sobre um mesmo precatório, o percentual cedido deve se referir ao montante que pertence(ia) ao credor originário cedente (e não ao total do precatório). Se o instrumento da cessão estiver em desacordo com essa regra, deve o mesmo ser retificado;

A cessão deve ter sido comunicada nos autos da ação (Juízo ou Tribunal de origem), no protocolo de controle do precatório (Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR) e perante a SEFAZ/PR;

Se a cessão ocorreu mediante pagamento parcelado ou sob condição, será necessário comprovar a quitação do negócio jurídico;

Valor do precatório cedido. O valor percentual do crédito tem como base de cálculo o valor total bruto do crédito pertencente ao credor originário cedente (inclusive: honorários advocatícios contratuais). Não integram essa base de cálculo: as custas processuais, os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Se o instrumento da cessão estiver em desacordo com essa regra, deve o mesmo ser retificado.

Crédito de precatório maior que a parcela postergada. Se o valor líquido do precatório extrapolar o valor da parcela postergada (a 60ª), o saldo será:

Aproveitado para imputação de pagamento das demais parcelas do REFIS da mesma modalidade a que se refere o acordo, ou seja, o saldo do precatório será automaticamente utilizado para amortizar o restante da dívida;

Se, após tais quitações, ainda existir saldo do precatório, o valor continuará sendo consumido, e será feita a imputação de pagamento de parcelas de outras dívidas que tenham sido incluídas no REFIS (outras modalidades previstas na Lei 20.946/2020);

Acaso ainda exista saldo remanescente, os créditos não utilizados na conciliação serão mantidos na ordem cronológica de pagamento dos precatórios.

Restrições. Não pode ser objeto de conciliação o crédito de precatório:

Com suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial;

Sobre cuja titularidade não exista certeza;

Quando exista qualquer dúvida ou questão capaz de afetar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito

Em relação ao qual já tenha sido expedida (pelo TJPR) a ordem de pagamento. Se durante o trâmite e curso da análise do pedido de acordo direto for determinada (pelo TJPR) a reserva de numerário para pagamento do precatório, também o crédito não poderá ser objeto da conciliação;

Sobre o qual já tenha ocorrido compensação parcial em (anteriores) regimes especiais de quitação;

Em que o credor originário foi beneficiado com pagamento parcial na condição de credor preferencial;

Se sobre o mesmo incide constrição judicial (há exceção).

Renúncia à ordem de preferência. O pedido de acordo direto configura e pressupõe a renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do crédito (o Decreto traz Anexo com modelo de documento para tanto). Essa renúncia apenas produzirá efeitos se o acordo direto for homologado pelo TJPR e apenas alcança o valor efetivamente aproveitado pelo acordo.

Representação por advogado: obrigatoriedade. As pessoas habilitadas à conciliação devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado regularmente constituído. Há apenas duas exceções: (a) artigo 6º do Decreto (créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado, ou a escritório de advogados) e (b) quem litiga em causa própria.

Formalização. O pedido deve ser apresentado por escrito, anexados todos os pertinentes documentos, mediante acesso ao site da PGE/PR (www.pge.pr.gov.br >> “protocolo digital”).

Informações e documentos. Ressalta-se a importância de que o protocolo inicial seja instruído com toda a documentação necessária, pois, após a formalização do pedido, a juntada de outros documentos apenas ocorrerá se a 8ª CCP (PGE/PR) solicitar/intimar. A legislação prevê longa lista (rol não taxativo) de informações que devem constar no requerimento e de documentos a serem anexados ao pedido (artigos 26, 27 e 28 do Decreto 11.754/2022).

Prazos: 5 dias corridos. Durante a negociação no âmbito do acordo direto, os atos a cargo do devedor interessado devem ser praticados no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da ciência (que pode ser: pessoal, postal ou eletrônica/e-mail).

Indeferimento: consequência. Na hipótese de o pedido de acordo direto para utilização do crédito de precatório para pagamento da 60º parcela do REFIS ser indeferido, caberá ao devedor efetuar o pagamento integral da parcela (na respectiva data de vencimento, mantida a postergação), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto 11.754/2022.

Indeferimento: vedada a substituição dos precatórios dentro do mesmo procedimento. No caso de indeferimento liminar (hipóteses previstas no art. 34) ou de rejeição no mérito do crédito do precatório, não será possível, dentro do mesmo procedimento, realizar a substituição dos créditos inaptos.

Pedido complementar: possibilidade. Em regra, se o resultado da análise do pedido acarretar a existência de saldo devedor da parcela postergada, o devedor poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de acordo direto complementar, indicando novos créditos de precatórios.

 PRAZO. O pedido deve ser formalizado até as 18 horas do dia 31 de julho de 2023.

Normas pertinentes:

  • Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: art. 102, § 1º;
  • Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; e
  • Legislação Estadual: Lei 20.946/2021; Decreto 10.766/2022 (alterado pelo 11.926/2022); Decreto 11.754/2022; e Seção I da Lei 17.082/2012 (normas gerais sobre acordo direto com precatórios).

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.


 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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