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19/10/2020

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRPJ E CSLL PARA AS CLÍNICAS MÉDICAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. EQUIPARAÇÃO AOS HOSPITAIS.

Nos termos da Lei 9.249/95 e alterações trazidas pela Lei 11.727/2008, os hospitais têm a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, com alíquotas reduzidas. Trata-se de um benefício fiscal em razão do alto custo das operações de prestação de serviços hospitalares, considerando o fim social que possuem.

Ocorre que, recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, trazem o entendimento de que referida redução de alíquotas pode ser estendida às clínicas médicas que, também, prestam serviços hospitalares.

De acordo com referidas decisões, as clinicas médicas que praticam atividades “hospitalares”, ou seja, que realizam procedimentos dentro ou fora de hospitais, podem pleitear e obter ordem judicial autorizando o recolhimento do IRPJ a alíquota de 8% (oito por cento) e da CSLL a alíquota de 12% (doze por cento) ao invés de 32%.

Importa destacar que a equiparação das clínicas a hospitais, para fins de redução da alíquota do IRPJ e CSLL, aplica-se somente às receitas provenientes das atividades “hospitalares”. Não estão albergadas pelo benefício as receitas decorrentes das simples consultas.

Logo, sendo a posição jurisprudencial atualmente favorável aos contribuintes, a discussão judicial se mostra eficaz para a restituição/ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente à título de IRPJ e CSLL, nos últimos cinco (05) anos, bem como, para a suspensão da exigibilidade da equivocada exigência fiscal.

Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento da Receita Federal diverge das decisões judicias, mantendo-se a exigência da tributação total, sem benefício, independentemente de existirem receitas provenientes de atividades “hospitalares” praticadas pelas clínicas, o que torna qualquer prática administrativa de suspensão de pagamento dos tributos ou de recuperação de eventual crédito temerária e sujeita à cobrança pelo Fisco, acrescida de multa e juros.

Escrito por Vinicius Norberto dos Santos e Graziela Regina Loh (OAB/PR 31.963)

Escrito por:

Graziela Regina Loh
Advogada - OAB/PR 31.963 break Departamento Tributário (Cascavel) break graziela.loh@marangehlen.adv.br break

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