Publicada no Diário Oficial da União de 30/11/2023, a Lei nº 14.740/2023 dispõe sobre a autorregularização incentivada, um programa que permite o pagamento de débitos tributários com algumas benesses.
Situação temporal dos créditos elegíveis: podem ser incluídos na autorregularização os créditos ainda não constituídos até a data da publicação da Lei (30/11/2023) e os que venham a ser constituídos entre a publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.
Prazo para adesão: até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.
Tipos de tributos elegíveis: todos os tributos administrados pela RFB, inclusive decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não tenham homologado DCOMP.
Condições/Benefícios:
- Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
- Possibilidade de redução de até 100% dos juros de mora, mediante pagamento:
- À vista de, no mínimo, 50% do débito. Para a parte paga à vista, é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e de precatórios, observadas as disposições específicas;
- Parcelado, do restante, em até 48 prestações.
Certidão: a adesão a essa autorregularização viabiliza o acesso à Certidão de Regularidade Fiscal em relação aos créditos negociados.
Confissão: os débitos tem de ser confessados pelo contribuinte por meio da retificação das declarações/escriturações.
Reduções não tributadas: a parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Simples Nacional: vedação. Não podem ser objeto dessa autorregularização os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.