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04/01/2024

RECEITA FEDERAL – AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA INCENTIVADA – IN RFB 2.168/2023 (regulamentação da Lei 14.740/2023)

No Diário Oficial da União de 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023 (acesse aqui), que dispõe sobre a autorregularização tributária incentivada perante a RFB.

Por meio dessa autorregularização, agora regulamentada, é possível quitar débitos tributários com benefícios/reduções.

Podem ser incluídos todos os tributos administrados pela RFB, inclusive decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não tenham homologado DCOMP; observados os seguintes marcos temporais:

– Que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 (inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização); e

– Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A norma prevê a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora (caput do artigo 4º da IN), mediante pagamento:

– De, no mínimo, 50% do débito à vista (inciso I do artigo 4º da IN). Para a parte paga à vista, é possível utilizar créditos de:

— Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 50% da dívida consolidada (artigo 4º, § 2º, inciso I; artigos 10 a 12; e artigo 17 da IN) e

 — Precatórios (artigo 4º, § 2º, inciso II; e artigo 17 da IN);

– Do restante parcelado em até 48 prestações (inciso II do artigo 4º da IN).

Há ainda outro benefício: a parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS (artigo 16 da IN).

A adesão, cujo prazo vai de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024 (artigo 5º da IN), ocorre via eCAC, com a abertura de processo digital.

Porém, a RFB informou que, “em função de problemas técnicos” (veja o COMUNICADO), a adesão terá início a partir de sexta-feira, dia 05/01.

Vale ressaltar que não podem ser objeto dessa autorregularização os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional (§ 3º do artigo 3º da IN).

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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