Mídia

Artigos, Notícias
09/04/2024

RECEITA FEDERAL – AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA – EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL (TEMA 1.182/STJ) – JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de benefícios fiscais de ICMS efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.789/2023.

Vale lembrar que a Lei nº 14.789/2023, a qual revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, foi publicada depois do julgamento do Tema 1.182 pelo STJ.

O referido julgamento do STJ gerou muitas notícias de vitórias tanto dos contribuintes como do Ministério da Fazenda, sendo que as dúvidas quanto à extensão e interpretação do tema deverão ser dirimidas no julgamento dos embargos de declaração pautados para o dia 18/04/2024.

Ou seja, o julgamento do STJ acontecerá justamente no período de adesão à autorregularização:

De 10 a 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

De 10 de abril a 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

Importante observar que os benefícios para negociar os débitos nos moldes da autorregularização são relevantes. Em suma, são três as possibilidades:

– Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas;

– Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas e do restante em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito;

– Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas e do restante em até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Frisa-se que a IN nº 2.184/2024 abrange apenas os débitos que ainda não foram objeto de lançamento (artigo 14), sendo que para os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União ainda não houve regulamentação (artigo 13).

Cabe destacar, ainda, que a adesão à autorregularização tem como consequências (artigo 14, § 1º da Lei 14.789/2023 e artigo 10 da IN RFB 2.184/2024):

– A confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

A conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal; e

– A aceitação expressa para que todas as comunicações e notificações, relativas à regularização dos créditos tributários, sejam enviadas por meio do e-CAC.

Portanto, nos próximos dias os contribuintes terão a oportunidade de avaliar o entendimento do STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.182 (pautado para 18/04/2024) e os benefícios objeto da autorregularização da IN nº 2.184/2024 (prazo para adesão 30/04/2024).

 Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada – OAB/PR 57.065
Departamento Tributário (Curitiba)
gabriela.loss@marangehlen.adv.br

Thaíze Gôngora Tamaio Luciano
Advogada – OAB/PR 38.378
Departamento Tributário (Curitiba)
thaize.tamaio@marangehlen.adv.br

 

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

Voltar