No julgamento do Recurso Especial 173292-7, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a penhora de valores provenientes de aposentadoria para a quitação de honorários advocatícios.
O Tribunal de origem não havia concedido o pedido de penhora dos proventos da aposentadoria do devedor para quitar honorários de advogado, pois entendeu que os referidos créditos não configuravam prestação alimentícia capaz de relativizar o seu caráter legal de impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, reformou a decisão, reconhecendo que a expressão pretensão alimentícia não diz respeito somente às relações familiares ou decorrentes de atos ilícitos, entendendo referir-se à todas as verbas de caráter alimentar.
A este respeito, afirmou o Ministro Luís Felipe Salomão: “Entendo que os honorários advocatícios se moldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ´pagamento de prestação alimentícia à expressão independentemente de sua origem.”
Referido voto destacou também a importância de que a penhora, nestes casos, deverá ser analisada com cautela, ou seja, casuisticamente, “a fim de se evitar o sacrifício de um direto fundamental em relação a outro”.
Claudia Morais Pereira – Bacharel em Direito e João Alci Oliveira Padilha – OAB/PR 19.148 – Departamento Cível e Comercial
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