Foi publicado o Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, que alterou o artigo 77, II, do Decreto nº 6.759/2009.
Assim, é excluída da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional.
Segundo a Lei dos Portos, a capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2022).