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07/01/2019

Publicado acórdão do STJ afirmando que o adquirente de boa-fé não é solidariamente responsável pelo pagamento de ICMS não recolhido pela vendedora

A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa adquirente que tenha agido de boa-fé não possui responsabilidade solidária no pagamento de ICMS não recolhido pela empresa vendedora. Isso porque, para os Ministros, “o interesse comum” de que trata o art. 124, I, do CTN refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação ensejadora da exação, no caso a venda de mercadoria, o que não deve ser confundido com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas de comprar a coisa.  Nesse sentido, os Ministros destacaram que admitir algo diferente levaria ao entendimento de que, a pretexto de um “interesse comum”, seria possível exigir o tributo não recolhido pelo contribuinte de direito na cadeia comercial de qualquer comprador, inclusive do consumidor final.

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https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1778445&num_registro=201702840187&data=20181218&formato=PDF

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MG&A | Comunicação
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