A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa adquirente que tenha agido de boa-fé não possui responsabilidade solidária no pagamento de ICMS não recolhido pela empresa vendedora. Isso porque, para os Ministros, “o interesse comum” de que trata o art. 124, I, do CTN refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação ensejadora da exação, no caso a venda de mercadoria, o que não deve ser confundido com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas de comprar a coisa. Nesse sentido, os Ministros destacaram que admitir algo diferente levaria ao entendimento de que, a pretexto de um “interesse comum”, seria possível exigir o tributo não recolhido pelo contribuinte de direito na cadeia comercial de qualquer comprador, inclusive do consumidor final.
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07/01/2019