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08/02/2024

PROGRAMA RETOMA PARANÁ – REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO

Por meio do Decreto nº 4.768/2024 (DIOE/PR de 02/02/2024) foram alteradas datas relativas ao Programa Retoma Paraná, inclusive com a reabertura do prazo de adesão.

O Retoma Paraná (“REFIS”) permite a regularização de débitos tributários com condições mais benéficas.

Podem ser negociados débitos de ICMS (inclusive ICMS-ST) e ITCMD, suas multas e acréscimos legais, relativos a fatos geradores ocorridos até 30/06/2021.

Os beneficiados são contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado e pedido de recuperação extrajudicial homologado até a data de 31/10/2023.

Podem também ser beneficiados os contribuintes com Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PR em situação baixada ou cancelada, desde que o início dessa situação tenha ocorrido até 31/10/2023.

Os benefícios contemplam reduções nos juros e nas multas de até 95% e a possibilidade de pagamento em parcela única ou parcelado em até 180 prestações.

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, é possível utilizar créditos de precatórios.

O pagamento ou parcelamento de apenas parte de um débito é possível. Nesse caso, o débito não pode estar definitivamente constituído e a discussão administrativa prosseguirá quanto ao montante controvertido. Nessa situação, o contribuinte tem até o dia 11/03/2024 para informar ao Fisco quais são os valores que pretende liquidar.

Com a reabertura dos prazos, a adesão ao Programa vai de 07/02/2024 até 25/03/2024 (no caso de parcelamento) e até 27/03/2024 (no caso de pagamento em parcela única).

Há, ainda, outra data relevante: 21/03/2024 é o prazo para o contribuinte requerer a expedição do Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), caso suas dívidas já estejam ajuizadas.

Sobre os fundamentos legais:

– O Programa Retoma Paraná está previsto na Lei nº 20.634/2021 e no Decreto nº 9.090/2021;

– A reabertura do prazo de adesão encontra amparo na Lei Estadual nº 21.860/2023 e no Convênio ICMS nº 222/2023.

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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