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17/12/2020

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL NO ÂMBITO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO FEDERAL – PRAZO PARA A ADESÃO 29/12/2020.

A Portaria 21.562/20, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituiu o Programa de Retomada Fiscal a fim de facilitar a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Trata-se de uma consolidação dos diversos Atos publicados pela PGFN no decorrer de 2020 visando favorecer o pagamento dos débitos pelos contribuintes no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

O programa tem relação direta com o instituto da Transação Tributária e, para tanto, reestabelece o prazo de 29 de dezembro de 2020 como termo final para a adesão às diversas modalidades anteriormente apresentadas pela PGFN em Portarias e Editais.

Destaca-se que a Portaria 21.562/20 trouxe, também, importantes medidas de cooperação relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN, tais como:

  • Concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeito de Negativa (CPEN);
  • Suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN;
  • Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
  • Autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
  • Suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
  • Suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017; e
  • Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Assim, em breve resumo, tem-se que o programa traz diferentes formas de acordo de transação, com condições diferenciadas de descontos e prazos, conforme segue:

Para pessoas jurídicas:

  • Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
  • Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
  • Transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
  • Transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020;
  • Negócio Jurídico Processual celebrado para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Para pessoas físicas:

  • A transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • A transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
  • Possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
  • Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

Os contribuintes devem se atentar ao prazo para a adesão, que se encerra no dia 29 de dezembro de 2020. A adesão às modalidades de transação ocorre por meio do Portal REGULARIZE, sendo recomendável que os contribuintes interessados busquem maiores informações, inclusive a análise da exigibilidade das dívidas, perante seus contadores e advogados.

Escrito por Vinicius Norberto dos Santos e Graziela Regina Loh (OAB/PR 31.963)

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Graziela Regina Loh
Advogada - OAB/PR 31.963 break Departamento Tributário (Cascavel) break graziela.loh@marangehlen.adv.br break

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