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07/01/2022

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). IRPJ. LUCRO REAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL.

As despesas realizadas pelas empresas no âmbito do chamado PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – podem ser duplamente deduzidas para fins de apuração do “lucro tributável” para fins de IRPJ, isto nos termos da Lei nº 6.321/1976.

Trata-se de benefício fiscal destinado às pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real e fazem parte do PAT, Programa que visa contribuir para uma melhor alimentação e nutrição do trabalhador brasileiro.

Nos termos da Lei que instituiu o benefício fiscal, “As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas”, observando-se que “A dedução… não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) … do lucro tributável”.

No entanto, o Poder Executivo e o Fisco têm, insistentemente, determinado indevidas restrições para a fruição deste benefício. Por exemplo:

  • O Decreto nº 5/1991 (art. 1º), o RIR/1999 (Decreto nº 3000/1999, art. 581) e o subsequente RIR/2018 (Decreto nº 9580/2018, art. 641) alteraram a base de cálculo do benefício, passando a dispor que a dedução deve ser aplicada sobre o imposto devido, diretamente sobre o IRPJ (e não sobre o “lucro tributável”, como prevê a Lei);
  • A Instrução Normativa SRF nº 267/2002 (art. 2º, § 2º) estabeleceu que o custo máximo para fins de dedução é de R$ 1,99 por refeição;
  • A Solução de Consulta nº 79/2014, por meio da qual a RFB expressa seu entendimento no sentido de que o direito à dedução estaria limitado ao IRPJ devido na alíquota de 15%, sem considerar a alíquota do adicional de 10%;
  • O Decreto nº 10.854/2021 (art. 186), que alterou o art. 645 do RIR/2018, e consignou que a dedução:
    • Será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva”. Deste modo, se a empresa fornecer alimentação por meio de vale/ticket, não poderá calcular o benefício em relação às despesas com funcionários que recebam mais de cinco salários-mínimos;
    • Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.”

Como se nota, a legislação infralegal inovou e alterou as normas do benefício.

O fato de as normas infralegais terem previsto que a dedução incidiria diretamente sobre o IRPJ devido acarretou uma efetiva (e ilegítima) supressão do direito ao benefício.

Ora, a Lei prevê que a dedução deveria ocorrer sobre o “lucro tributável”, o que garante que as despesas poderão ser deduzidas da “base” de incidência do IRPJ, ou seja, tanto do IR básico (15%) quanto do adicional (10%).

Os atos infralegais, por seu turno, ao disporem que o benefício incidiria diretamente sobre o Imposto, reduzem indevidamente o valor da benesse, por meio da alegação de que sobre o adicional de 10% do IRPJ não podem incidir quaisquer reduções.

Efetivamente, em tese, sobre o adicional não se aplicam deduções (Lei 8.541/1992, art. 10, § 2º, e Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º).

Ocorre que, como demonstrado, a Lei que instituiu o benefício em tela determina que o mesmo se aplica sobre o “lucro tributável”, e não há qualquer lei posterior que tenha alterado esta previsão.

Portanto, o benefício fiscal do PAT deve ser calculado de modo que a dedução contemple tanto o IRPJ básico (15%) quanto o adicional (10%), pois ambos os percentuais integram (decorrem) do conceito de “lucro tributável”.

Nesse sentido, favorável aos contribuintes, tem sido o entendimento do Poder Judiciário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.” (STJ. AgInt no REsp 1864021/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021 – grifou-se).

Sendo assim, a despeito da insistência do Fisco e do Poder Executivo em dispor de modo contrário, entende-se que são indevidas as restrições impostas para a fruição do citado benefício quando não encontram amparo na Lei.

Logo, são questionáveis: a vedação ao aproveitamento do benefício sobre o adicional de 10% do IRPJ, a limitação do valor dedutível por refeição a R$ 1,99, bem como, as duas recentes limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021.

Diante desse contexto, em linha com o entendimento jurisprudencial, conclui-se que são inconstitucionais e ilegais as restrições impostas sem qualquer respaldo na Lei, sendo a via judicial o meio adequado para que o contribuinte garanta seu direito (fruir o benefício de acordo com a Lei 6.321/1976), inclusive com a possibilidade de reaver eventuais recolhimentos indevidos feitos nos últimos cinco anos.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais qualificados e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre questões tributárias.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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