O Domicílio Eletrônico Trabalhista é uma plataforma online criada para facilitar a comunicação entre empresas e órgãos trabalhistas, conforme estabelecido no artigo 628-A da CLT, Decretos nº 10.854/2021 e nº 11.905/2024, e Portarias MTP nº 671/2021 e MTE nº 3.869/2023.
O DET destina-se ao Ministério do Trabalho e Emprego cientificar o empregador, e possibilitará a execução de diversas atividades, como exemplo: atos administrativos e procedimentos de fiscalização (atendimento a fiscalizações), emissão de certidões, acompanhamento de processos administrativos, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo, protocolo de recursos, autodiagnostico em matéria de Saúde e segurança do trabalho. Outras funcionalidades serão implementadas no futuro.
O DET é de cadastro obrigatório e não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico, por enquanto de cadastro facultativo pelas empresas, ferramenta instituída pelo CNJ (Programa Justiça 4.0) que centraliza as comunicações de processos (citações, intimações e demais comunicações) de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. O cadastro das grandes e médias empresas do país ocorrerá voluntariamente até o dia 30 de maio, após este prazo, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, sujeitando as empresas a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
Estão obrigadas as empresas sujeitas à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado, conforme orienta o artigo 628-A da CLT c.c. artigo 140 Portaria MTP nº 671/2021.
Desde 1º de março deste ano está sendo exigido o uso do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET dos empregadores e entidades dos grupos 1 e 2 do eSocial, de acordo com o cronograma trazido no Edital SIT nº 01/2024.
Já os empregadores elencados nos grupos 3 e 4 do eSocial e para os empregadores domésticos, o prazo tem início no dia 1º de maio, sendo que o descumprimento das exigências do DET configura infração ao § 1º do artigo 628 e o § 4º do artigo 630, ambos da CLT, e sujeitará o infrator às respectivas penalidades previstas no § 6º do artigo 630 da CLT, com aplicação de multa mínima de R$ 208,09, e máxima de R$ 2.080,91 por infração.
Integram os grupos:
• Grupo 1: grandes empresas – com faturamento anual acima de R$ 78 milhões;
• Grupo 2: demais empresas – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões;
• Grupo 3: – Empresas do simples nacional – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos; Pessoas físicas – empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos;
• Grupo 4: Administração pública e organizações internacionais.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, que pode ser acessado pelo endereço https://det.sit.trabalho.gov.br/
Fonte: https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/ajuda/pergutasFrequentes/indexPergutasFrequentes.html#id15
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.