A Lei 12.414/2011 disciplina acerca da formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, no intuito de possibilitar a formação de um histórico de crédito, o que é feito por platraformas como SCPC, SPC e SERASA.
Referidas plataformas não possuem o escopo de constranger o inadimplente, mas sim de trazer as informações necessárias acerca da situação financeira do proponente aos interessados em estabelecer relações comerciais, possibilitando a análise do risco da transação e, assim, proteger o mercado de consumo.
A inscrição de inadimplentes nas referidas plataformas, deve, obrigatoriamente, seguir os preceitos da mencionada lei, sob pena de trazer responsabilidade civil às fontes comunicadoras quanto às informações errôneas prestadas e dos danos decorrentes.
Neste sentido, é necessário que a negativação seja precedida de notificação que possibilite a quitação do débito inadimplido. Caso não haja quitação do débito, com a realização da inscrição do consumidor nos referidos órgãos, deverá ocorrer a sua comunicação um prazo de até 30 (trinta) dias da data cadastro.
Além disto, o consumidor deve ter amplo acesso à todas as infomações existentes em referidos cadastros, podendo solicitar a sua correção quando necessário.
A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito somente poderá ser realizada dentro de 05 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida, cujo prazo é o mesmo para que o nome seja mantido nos referidos órgãos. Atingido o limite temporal, deverá ser imediatamente retirado.
Portanto, devem as empresas credoras agir com muita cautela no momento de ordenar a inscrição dos seus clientes em plataformas de proteção ao crédito, uma vez que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a inscrição indevida gera danos morais in re ipsa, ou seja, danos que independem de comprovação.
Questiona-se, porém, se no período da declarada calamidade pública oriunda da pandemia do COVID-19 (CORONA VÍRUS), há alguma limitação para o cadastro dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito.
Em regra, até o momento, não há. De modo que a realização dos cadastros nas plataformas de negativação (quando devidas), cumprindo os requisitos legais, podem ser regularmente mantidas.
É sabido, entretando, que o período demanda cautela de todas as partes e, até mesmo, maiores concessões e tolerância por parte dos credores, uma vez que estamos diante de evidente cenário atípico.
Neste sentido, com o intuito de proteger os consumidores, foi editado o Projeto de Lei n° 675/2020 que prevê a suspensão das inscrições de registros de informações negativas dos consumidores e dos seus efeitos, em decorrência da anormalidade da ocasião.
Para que se enquadrem na hipótese de suspensão, deverão as inscrições ter sido realizadas após a decretação do estado de calmidade pública relacionada à pandemia da COVID-19 (20/03/2020), cuja suspensão durará 90 (noventa) dias a contar da referida data, que poderá ser prorrogada por ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Mencionado Projeto de Lei já foi aprovado pela Câmara e aguarda, no momento, análise do Senado Federal e posterior sanção presidencial.
Entende-se que a intenção do legislador é possibilitar o restabelecimento das condições de consumo do mercado, sem que isso implique na possibilidade da concessão de crédito em favor dos consumidores (o que será demandado por muitos).
Ressalta-se, porém, que trata-se de um projeto ainda não aprovado e que até a sua aprovação definitiva (caso ocorra e nos termos mencionados), as incrições poderão continuar ocorrendo, cujos efeitos retroagirão posteriormente a aprovação do senado e a sanção presidencial.
Recomenda-se que, na medida do possível, os contratos sejam cumpridos e, na sua impossibilidade, renegociados (mediante aditivos contratuais).
Em todas as hipóteses, a Maran, Gehlen & Advogados Associados possui advogados qualificados para orientá-los neste sensível momento.