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02/04/2020

POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES POR PESSOAS JURÍDICAS.

Editada em tempos de pandemia do COVID-19, a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, trouxe significativa alteração na legislação de regência ao possibilitar que as empresas e cooperativas possam adiar suas assembleias por até três meses.

A necessidade de assembleia é presente no cenário empresarial, mormente porque é exigida para a validade e aprovação de variados atos. No caso das Sociedades Anônimas, é obrigatória a realização anual da Assembleia Geral Ordinária, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para a deliberação sobre matérias específicas dispostas no artigo 132 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A); para as Sociedades Limitadas, o Código Civil estabeleceu expressamente a obrigatoriedade dos sócios, em reunião ou assembleia, deliberarem sobre a aprovação das contas da administração (CC, art. 1.071 e art. 1.072); para as Cooperativas, a Lei nº 5.764/1971 deixa certo que a Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações vinculam a todos (art. 38), sendo obrigatória a realização anual da Assembleia Geral Ordinária nos três primeiros meses após o término do exercício social (art. 44).

Em plena ascensão pandêmica do COVID-19, a MP 931 trouxe alento com a postergação da realização das assembleias ordinárias ou de sócios das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, também flexibilizando as exigências para a entrega de documentos nas juntas comerciais enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

A MP determinou que as reuniões ou assembleias poderão ser realizadas em até sete meses depois do encerramento do exercício social; no caso das Sociedades Anônimas, o artigo 132 da Lei das S/A estabelece prazo de quatro meses; para sociedades limitadas, o artigo 1.078 do Código Civil define que a assembleia dos sócios deve ser feita ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao fim do exercício social; já as Cooperativas devem convocar e realizar Assembleia Geral Ordinária nos três primeiros meses, conforme reza o já mencionado artigo 44 da a Lei nº 5.764/1971.

Inegável que a postergação trazida pela MP é salutar porquanto segue orientação da Organização Mundial da Saúde com objetivo de reduzir a aglomeração de pessoas, mormente nesses eventos. Inclusive, a MP prorrogou até a realização dos respectivos encontros (assembleias ou reuniões) os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal, membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ou da assembleia geral ordinária.

Outra alteração interessante na legislação foi a introdução pela MP de modificação na legislação de regência de cada ente, permitindo a participação e o voto a distância em companhias abertas e fechadas, sociedades limitadas e cooperativas. Entretanto, essa possibilidade de reunião virtual requer regulamentação pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, norma a ser editada.

Ainda, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da COVID-19, as quais impedem o atendimento presencial em todos os estados, a MP dispôs que prazo para entrega de atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, previstos pelo artigo 36 da Lei 8.934/1994 (30 dias a contar da assinatura do ato), será contado a partir da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Ademais, as exigências legais de arquivamento prévio de atos para a realização de negócios jurídicos, como emissão de valores mobiliários, ficam suspensas a partir de 1º de março de 2020; as empresas deverão arquivar os documentos na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias após restabelecimentos da prestação dos serviços.

Enfim, um momento de fôlego para o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais pelos sócios e administradores.

 

 

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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