A partir de iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025 busca-se garantir às empresas do setor de serviços uma redução na carga tributária. Isso, tendo em vista o novo cenário com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O PLP, proposto pelo Senador Laércio de Oliveira, prevê a inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 47, da LC 214/2025, com o propósito de conceder créditos presumidos de CBS aos contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços.
Nota-se que a LC 214/25, ao instituir a não cumulatividade na tributação sobre o consumo, nos artigos 47 a 56, possibilitou ao contribuinte, sujeito ao regime regular, a apropriação de créditos de CBS e IBS.
Nesse cenário, a não cumulatividade é amparada pelo IVA-dual, que pretende trazer simplificação da tributação sobre o consumo, por meio de dois tributos (IBS e CBS que, juntos, formam o modelo brasileiro de imposto sobre valor agregado, IVA-dual). Esse sistema tem como pilar o fim da tributação em cascata, ou seja, o fim da tributação repetida em todas etapas de produção. Na prática, é permitida a fruição pelo contribuinte de créditos correspondentes a tributos exigidos anteriormente.
Entretanto, a aplicabilidade do princípio da não cumulatividade possui distinções no setor de serviços e nos setores da indústria e do comércio. Com a reforma tributária, permite-se ao ramo industrial adquirir créditos tributários em cada etapa da produção (compra de insumos, transformação, venda), reduzindo o imposto devido em cada uma das etapas posteriores, de modo que tal setor consegue ter uma redução da carga tributária.
Em contrapartida, falta no ciclo de atuação dos serviços insumos suficientes para que pudesse ser gerado créditos para diminuir o impacto da carga tributária.
Conforme consta na justificativa do PLP 63/2025, para o setor de serviços, a não cumulatividade fica prejudicada, por conta da própria natureza da atividade, que tem poucas operações antecedentes geradoras de crédito. Ao justificar o Projeto, o Senador observa que “o setor de serviços tem como principal custo operacional a folha de pagamento, que não gera créditos”.
Além dessa impossibilidade fática de aproveitamento pleno da não cumulatividade, vale ressaltar que o setor de serviços, com a Reforma, sofreu um incremento significativo da tributação.
Essa realidade fica ainda mais clara no seguinte trecho de justificação do PLP 63:
“Diferentemente dos setores industrial e comercial, cuja cadeia produtiva envolve insumos materiais tributados (máquinas, matérias-primas, energia), o setor de serviços tem como principal custo operacional a folha de pagamento, que não gera créditos,
A não cumulatividade, pilar do IVA dual, funciona de maneira distinta entre os setores econômicos.”
Nesse sentido, o PLP 63/2025, apresenta alguns critérios para a fruição do benefício fiscal. O benefício é destinado apenas às pessoas jurídicas que prestam serviços como atividade econômica principal. A atividade preponderante será verificada com base no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além de outros parâmetros estipulados no Projeto, como por exemplo: a receita auferida com a prestação de serviços (pelo menos 75% do faturamento da empresa).
O texto prevê um percentual fixo de 60% da alíquota da CBS incidente sobre a operação para ser utilizado como crédito pelo contribuinte, conforme dispõe o inciso I do § 12 da proposta de nova redação do art. 47.
Destaca-se que o autor do PLP critica a excessiva carga tributária que recairá sobre o setor de serviços, alegando que este ramo é responsável por mais de 70% do PIB brasileiro e possui alta empregabilidade.
A medida visa proporcionar ao setor de serviços uma possibilidade para compensar os próprios tributos sobre as suas despesas principais. Na Justificação do PLP, o autor ressalta que, com a reforma tributária, o setor de serviços foi onerado significativamente. Como mencionado, o Senador realiza uma comparação dos impactos da reforma sobre a indústria e comércio em contrapartida com o setor de serviços, concluindo-se que os primeiros setores (indústria e comércio) têm condições reais de aproveitamento da compensação tributária decorrente da não cumulatividade; enquanto que o setor de serviços fica prejudicado.
A possibilidade advinda com o PLP 63, de conceder um crédito presumido de CBS para o setor de serviços surge como potencial ferramenta para equilibrar a realidade econômica e oportunidade para fortalecer esse setor. No momento, aguarda-se a análise, por parte do Legislativo, do Projeto que foi proposto em março de 2025.
Maran, Gehlen & Advogados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.