O Direito do contribuinte ao recolhimento de PIS e COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas do Decreto 11.322/2022.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
I. Síntese
O Governo Federal editou o Decreto 11.322/2022 para alterar o art. 1º do Decreto 8.426/2015, reduzindo as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente, assim como determinando que tal redução produziria efeitos a partir de 01/01/2023.
Na sequência, o Governo Federal editou o Decreto 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, revogando o Decreto 11.322/2022 e determinando a repristinação do art. 1º do Decreto 8.426/2015 em sua redação original, de modo que o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras voltaram a incidir pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
Ocorre que, por força do princípio da anterioridade nonagesimal, o Decreto 11.374/2023 apenas produzirá efeitos após transcorridos 90 dias de sua publicação.
Isso implica reconhecer ao contribuinte o direito de recolher o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas do Decreto 11.322/2022, desde 01/01/2023 até 02/04/2023.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.
II. Detalhamento
Pautando-se no art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 e no Tema 939/STF, o Governo Federal editou o Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12/2022, alterando o art. 1º do Decreto 8.426/2015, reduzindo as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente, assim como determinando que tal redução produziria efeitos a partir de 01/01/2023, como se vê:
Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. – Grifou-se.
Ocorre que, na sequência, o Governo Federal editou o Decreto 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, revogando o Decreto 11.322/2022 e determinando a repristinação do art. 1º do Decreto 8.426/2015 em sua redação original, de modo que o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras voltaram a incidir pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente:
Art. 1º Ficam revogados:
(…)
II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 3º Ficam repristinadas as redações:
(…)
I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022.
(…)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. – Grifou-se.
Pois bem. Apesar de a alteração das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras não se submeter ao princípio da legalidade (Tema 939/STF), deve, obrigatoriamente, observar o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual o ato normativo instituidor ou de majoração de tributo apenas produz efeitos após transcorridos 90 dias de sua publicação, por força dos arts. 195, § 6º c/c 150, III, “b”, da CF e do Tema 894/STF.
No caso, como visto, o Decreto 11.322/2022, o qual reduziu as alíquotas das contribuições, entrou em vigor no dia 30/12/2022 e produziu efeitos em 01/01/2023, o que é suficiente a exigir observância ao princípio da anterioridade para sua revogação.
É por isso que, apesar da entrada em vigor na data de sua publicação, em 02/01/2023, o Decreto 11.374/2023 apenas produzirá efeitos após o transcurso de 90 dias de sua publicação, vez que representa verdadeira majoração direta de tributos ao aumentar as alíquotas de PIS e COFINS, por força do art. 97, II, do CTN, sob pena de violação ao princípio da anterioridade tributária.
Portanto, no período compreendido entre 01/01/2023 (efeitos do Decreto 11.322/2022) até 02/04/2023 (fim da noventena do Decreto 11.374/2023), o contribuinte faz jus ao recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas do Decreto 11.322/2022.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.