A PGFN incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer a matéria referente à exclusão do ICMS-DIFAL (pago nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte) da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme Parecer SEI nº 71/2025/MF, publicado em 29.01.2025.
Tendo em vista que a conclusão se deu a partir da extensão dos fundamentos do Tema 69/STF, a PGFN entendeu por adotar a modulação de efeitos estabelecida naquele julgado, sendo aplicável para os fatos geradores ocorridos desde 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas em curso na referida data.
Ressalta-se que a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer obsta a autuação de créditos tributários relativos à matéria (art. 19-A da Lei 10.522/02), de modo que as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS estão, desde já, autorizadas a excluir o imposto da apuração de PIS e COFINS, bem como a recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
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