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06/05/2024

SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE PREVÊ O RETORNO PARCIAL DO PERSE

Em caráter de urgência, o Congresso Nacional aprovou no dia 30/04/2024 o retorno parcial do PERSE (Projeto de Lei nº 1.026/2024) com restrições ao originalmente instituído, após a extinção do programa pela MP nº 1.202/2023.

Foi aprovado pelo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 1.026/2024.

O referido Projeto foi proposto como forma de reestabelecer parcialmente o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído em 2021 pela Lei nº 14.148/2021) em decorrência da pandemia Covid-19, após sua revogação pela Medida Provisória nº 1.202/2023.

O Programa inicialmente foi instituído com a premissa de desonerar as empresas do setor, reduzindo a 0% a alíquota de alguns tributos federais, pelo prazo fixado de 60 meses.

Com os efeitos da Medida Provisória, houve a revogação total do Programa a partir de abril de 2024, retomando a tributação integral do setor.

Em contraponto, o Projeto de Lei em questão foi proposto com o objetivo de mitigar os efeitos da revogação, tendo como principais medidas:

  • A redução do número de atividades beneficiadas pelo benefício fiscal;
  • A regulamentação do cadastro das empresas no Cadastur;
  • A limitação dos benefícios para as empresas do lucro real;
  • A implementação de limite geral de aproveitamento do Programa a R$ 15 bilhões; e
  • A possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores recolhidos durante a vigência da Medida Provisória.

Importante destacar alguns pontos que irão surtir impacto para os contribuintes.

Quanto à limitação dos benefícios para empresas do lucro real é possível verificar uma lacuna na regulamentação do Projeto de Lei. A redação trata do benefício da alíquota zero em relação às contribuições ao PIS e COFINS para os exercícios de 2025 e 2026, porém deixa de mencionar expressamente o ano de 2024 na nova regulamentação. Assim, paira-se a dúvida quanto à vigência do benefício para as optantes pelo lucro real: estas se aproveitarão de forma integral da alíquota reduzida no ano corrente ou ficam sob os efeitos da revogação realizada pela MP em 2024 com o retorno do benefício em 2025 e 2026?

Outro ponto de atenção diz respeito à eventual ilegalidade e inconstitucionalidade por conta do modo como poderá vir a ser extinto o benefício fiscal. Isso porque, a normativa proposta traz a extinção do benefício a partir do mês subsequente em que restar demonstrado o atingimento do valor (limite global estabelecido de R$ 15 bilhões) pelo Poder Executivo.

Nesse momento, o Projeto pende de sanção Presidencial.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Lucas Antoniacomi DalLin
Advogado - OAB/PR 92.489 break Departamento Tributário (Curitiba) break lucas.antoniacomi@marangehlen.adv.br break

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