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01/11/2022

PERSE – SETOR DE EVENTOS

Em maio de 2021 foi instituído o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) que, nos termos da Lei 14.148/2021, contempla a possibilidade de ser firmado acordo de transação (para regularizar dívidas tributárias perante a União), bem como, concede benefício fiscal em relação a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, reduzindo a zero (0%) a alíquota desses tributos pelo período de 60 meses.

Hoje, 1º de novembro de 2022, a RFB publicou a Instrução Normativa 2114/2022, a qual estabelece (entre outros aspectos) que o benefício tributário previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021 (a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) está restrito às receitas e aos resultados vinculados às atividades que indica.

Portanto, se um contribuinte possui diversas atividades econômicas, algumas com CNAEs compatíveis com o PERSE e outras não, o benefício fiscal deverá ser proporcionalizado e somente será aplicável a receitas e resultados vinculados às atividades do setor de eventos (elencadas nos incisos do artigo 2º da referida IN).

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.


 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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