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26/09/2022

PERSE: a exigência de cadastro no CADASTUR

No contexto da adoção de medidas visando a retomada do setor econômico em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O art. 2º da mencionada Lei exemplificou as atividades que poderão ser beneficiadas pela legislação:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

 I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

 II – hotelaria em geral;

 III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

 IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. – Grifou-se

Identifica-se que o art. 2º da Lei nº 14.148/2021 relaciona o aproveitamento dos benefícios do PERSE àquelas atividades que estejam vinculadas à prestação de serviços turísticos / setor de eventos.

Dentre os benefícios instituídos pela Lei nº 14.148/2021, destaca-se a redução de alíquota de tributos federais pelo prazo de 60 meses:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:     (Promulgação partes vetadas)

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Em cumprimento ao § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, a qual, no intuito de definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos, estabelece que:

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Logo, na forma do § 2º acima, às empresas arroladas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, foi permitido o enquadramento no PERSE desde que já exercessem atividade econômica por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/2021, isto é, 03 de maio de 2021, ao passo que, para as empresas do Anexo II, admitiu-se o enquadramento no PERSE desde que na mencionada data estivessem em situação regular no CADASTUR.

Sob o argumento de violação à legalidade e à isonomia tributária, a exigência de inscrição vigente no CADASTUR quando da publicação da Lei nº 14.148/2021 – Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 – é objeto de questionamento pelos contribuintes no Judiciário.

No âmbito do TRF da 4ª Região existem decisões (monocráticas) pelo reconhecimento da ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/2021:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Mandado de Segurança nº 5005702-25.2022.4.04.7208, indeferiu o pedido liminar que pretendia impedir à autoridade impetrada a lavratura de auto de infração pela aplicação da alíquota 0% dos tributos IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pela redução da alíquota fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Sustenta a agravante, em síntese, que a Lei nº 14.148/21, não exige o cadastro dos restaurantes e bares perante o CADASTUR para aproveitamento do benefício, de usufruir da alíquota ZERO pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação aos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, para empresas do setor de eventos e de turismo, sendo o referido cadastro inclusive facultativo, em relação a restaurantes e bares, conforme a Lei nº 11.771/08.

(…)

No caso concreto, a necessidade de inscrição regular junto ao CADASTUR não pode ser exigido da agravante, sob pena de violar do princípio da legalidade, uma vez que se tratava de condição facultativa, passando a ser exigido para a adesão ao PERSE, por meio de ato infra legal, condição esta que deveria ser observada ainda em 03/05/2021, data da publicação da lei que instituiu o PERSE.

Assim, a impetrante faz jus à adesão ao PERSE, de modo que sua exclusão de programa especialmente criado para o setor de sua atuação, por não estar inscrita em cadastro facultativo até a publicação da Portaria do Ministério da Economia, viola o princípio da legalidade.

Não fosse o bastante, o princípio da isonomia tributária igualmente é violado, com o impedimento de adesão da agravante ao programe de benefícios. Ora, uma vez criado um programa de benefícios fiscais para determinado setor, este deve ser estendido a todos os contribuintes a ele vinculados, de forma igualitária, não sendo cabível a recusa da autoridade impetrada em realizar a adesão ao respectivo programa, por condição que não contempla a todos os contribuintes exatamente por seu caráter facultativo até a publicação da Portaria do ME.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que conceda a adesão da agravante ao parcelamento PERSE, afastando o impeditivo de registro no CADASTUR desde a data de publicação da lei instituidora.

(TRF4, AG 5027903-04.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/06/2022)

Em conclusão, é possível a discussão quanto à validade da exigência de inscrição vigente no CADASTUR quando da publicação da Lei nº 14.148/2021, pelos contribuintes do setor de eventos / turismo que apresentem CNAE’s listados no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.


 

Escrito por:

Frederico Falarz Howes
Advogado - OAB/PR 73.884 break Departamento - Tributário break frederico.howes@marangehlen.adv.br break

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