A contribuição previdenciária patronal, via de regra incide sobre o total de rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço à empresa/empregador (ou entidade equiparada), independente de vínculo empregatício (Constituição Federal e Lei nº 8.212/1991).
Com base na Lei nº 8.212/1991 e atos normativos da Receita Federal do Brasil/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Ato Declaratório PGFN nº 3/2011), sabe-se que a parcela in natura fornecida ao empregado a título de auxílio-alimentação (cestas básicas ou refeições fornecidas no ambiente de trabalho), independente de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Em 2017 com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Receita Federal do Brasil passou a reconhecer a abrangência da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação sobre qualquer valor não pago/creditado em espécie (isto é, quando em tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação), conforme Solução de Consulta COSIT nº 35/2019.
Todavia, perdurava na Administração Pública, em especial no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, discussões quanto a abrangência da não incidência tributária também sobre os vales ou tíquetes em período anterior à reforma trabalhista de 2017 (Acórdãos nºs: 2202-007.936 e 2201-005.729).
Tal insegurança sobre o tema acarretou no elaboração do recente Parecer nº 01/2022 – CONSUNIAO/CGU/AGU, no qual a Advocacia Geral da União conclui pela ausência de natureza salarial da verba referente ao auxílio-alimentação quando concedido em vales ou tíquetes, ainda que anteriores à vigência da Reforma Trabalhista de 2017, haja vista sua destinação específica (alimentação/nutrição do empregador/prestador de serviços), assim como in natura.
Referido parecer é vinculante desde 23/02/2022, após ser aprovado pelo Presidente da República, cujo o posicionamento deverá ser observado por todos os órgãos do Poder Executivo Federal.
Com isso, o auxílio-alimentação, independente da forma de concessão (desde que não seja em pecúnia), não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo possível a recuperação dos valores recolhidos a esse título.
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Escrito por: Leonardo Schattenberg Ligoski e Luiz Felipe Ruy (OAB/PR 97.143)