Foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.063/2022 (Diário Oficial da União de 31/01/2022), a qual dispõe e consolida normas sobre parcelamentos de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial – Lei 10.522/2002, arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F).
Com essa consolidação, foram revogadas normativas anteriores (IN 1.891/2019, IN 2.017/2021 e IN 2.031/2021).
Houve importante alteração no que tange ao parcelamento simplificado. Isso porque, de acordo com as normativas anteriores, somente seria possível tal parcelamento simplificado para débitos que não ultrapassassem determinado limite imposto pelo Fisco, que era, por último, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) [1].
Cabe anotar que a “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002” é questão recorrente no Poder Judiciário e foi, por isso, afetada como Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 997), em relação ao qual ainda não há julgamento definitivo.
Agora, com a IN RFB 2.063/2022, foi retirado o limite de valor para fins de parcelamento simplificado, isto em relação aos débitos/parcelamentos no âmbito da Receita Federal.
Importa ressaltar que o parcelamento simplificado é visto, por vezes, como mais interessante, eis que permite a inclusão de IRPJ/CSLL apurados por estimativa e de tributos retidos na fonte, diferentemente do ordinário (para o qual se aplicam tais vedações) [2].
Outra mudança, de cunho operacional, consiste na possibilidade de diversos tipos de dívidas tributárias serem negociadas em um único parcelamento. Segundo a própria RFB, “Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.” [3]. Contribuições previdenciárias pagas via GPS, porém, não estão incluídas nessa possibilidade e seguem devendo ser objeto de requerimentos distintos.
A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais qualificados e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre questões tributárias.
Referências:
[1] Instrução Normativa RFB 1.891/2019, artigo 16.
[2] Lei 10.522/2002, artigos 14 e 14-C, parágrafo único.
[3] Governo Federal. Ministério da Economia. Receita Federal. Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/receita-federal-simplifica-o-parcelamento-de-dividas.