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29/01/2019

PARANÁ – Resumo das cláusulas e condições do Tratamento Diferenciado de Pagamento (REFIS) instituído pela Lei nº. 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 237/2019

Foi publicado em 21/01/2019 o Decreto Estadual n. 237/2019, que regulamenta o tratamento diferenciado de pagamento instituído pela Lei Estadual n. 19.802/2018 (REFIS ESTADUAL).

Os principais pontos delimitados pela Lei e pelo Decreto estão delineados a seguir.

  1. QUEM PODERÁ ADERIR

1.1. O contribuinte que possua débitos tributários relativos a ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

1.2. O contribuinte que possua débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), cuja inscrição tenha sido efetivada até 31/12/2017.

Para ambos os casos, a não ser que opte por pagar em parcela única, o contribuinte (pessoa jurídica) deve estar em dia com o recolhimento do imposto declarado na EFD a partir do mês de referência de outubro de 2018.

  1. PRAZO DE ADESÃO

A partir do dia 20/02/2019 até o dia 24/04/2019, até às 18h, com a 1ª parcela a ser paga até o último dia útil do mês de adesão ou até o dia 24/04/2019, o que ocorrer primeiro, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

  1. PROCEDIMENTO DE ADESÃO

Ingresso no site www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, ocasião em que o contribuinte:

  1. selecionará os débitos a serem liquidados;
  2. emitirá a GR-PR correspondente à 1ª parcela.

Caso não se possa fazer a identificação online acima, o pedido deverá ser protocolado na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do interessado, em requerimento indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único do Decreto, subscrito pelo interessado ou, se for o caso, por seu representante legal.

Obs. 1: A adesão é efetivada com a formalização da opção do contribuinte e com a homologação do Fisco Estadual no momento do pagamento da parcela única, ou da 1ª parcela, conforme o caso. Assim, perante os débitos parcelados, o contribuinte somente estará em situação regular após o pagamento da 1ª parcela.

Obs. 2: A pedido do contribuinte, os parcelamentos que estejam em curso podem ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento, com a perda dos benefícios antes concedidos sobre os valores pendentes de recolhimento.

  1. TIPOS DE PARCELAMENTO

4.1. Pagamento de débitos tributários

Benefícios

Em parcela única

Redução de 80% da multa e 40% dos juros

Em até 60 parcelas mensais (*)

Redução de 60% da multa e 25% dos juros

Em até 120 parcelas mensais

Redução de 40% da multa e 20% dos juros

Em até 180 parcelas mensais

Redução de 20% da multa e 10% dos juros

(*) A Lei e o Decreto conferem também a possibilidade de opção pelo Regime Especial de Quitação mediante indicação de Créditos de Precatórios. A consolidação pode ser feita separadamente, alocando-se até 50% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas. Os benefícios são os mesmos, de redução de 60% da multa e 25% dos juros. Este Regime Especial de Quitação ainda poderá ser regulamentado por novo decreto, já que a Lei nº. 19.802/2018 estipulou que seria editado em até 180 dias da sua data de publicação.

4.2. Pagamento de débitos não tributários

Benefícios

Em parcela única

Redução de 80% dos encargos moratórios

Em até 60 parcelas mensais

Redução de 60% dos encargos moratórios

Em até 120 parcelas mensais

Redução de 40% dos encargos moratórios

No caso de débitos não tributários, o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR.

  1. CONDIÇÕES ESPECIAIS

5.1. Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento é instruído com um Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), expedido eletronicamente pela PGE, visando à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da 1ª parcela do acordo de parcelamento de honorários, conforme o caso. Além disso, o comprovante de pagamento das custas processuais deve ser apresentado à PGE em até 60 dias do pagamento da 1ª parcela;

5.2. O contribuinte pode, ainda, optar por pagar ou parcelar a parte do tributo lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante. Neste caso, deverá informar até 17/04/2019 ao Fisco Estadual: o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

  1. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Está prevista a rescisão do parcelamento caso os contribuintes incorram em alguma das seguintes hipóteses:

  1. por inobservância das exigências do Decreto n. 237/2019;
  2. falta de pagamento da 1ª parcela no prazo;
  3. falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas, ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias;
  4. falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias.

*MATERIAL DESENVOLVIDO E DISPONIBILIZADO PELA COORDENAÇÃO DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS DO SISTEMA FIEP

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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