Mídia

Artigos, Notícias
09/04/2024

PARANÁ – ACORDO DIRETO COM PRECATÓRIOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Qual é a novidade?

 O Decreto nº 5.316/2024 (publicado no DIOE/PR de 27/03/2024) estabeleceu novo prazo para protocolo do pedido de acordo direto com precatórios: até 20/12/2024.

 A quem interessa?

Aos contribuintes que façam a adesão, nesse ano de 2024, ao Programa de Parcelamento Incentivado (“REFIS” da Lei 20.946/2021), considerando que o prazo de adesão será reaberto (de 10 de abril a 26 de setembro).

Também aos contribuintes (beneficiados pelos artigos 32 a 36 da Lei nº 21.860/2023) que renovarem ou reformularem parcelamento tributário anteriormente celebrado sob a égide da Lei 20.946/2021 e do Decreto 10.766/2022, com nova numeração de controle do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP e que já tiveram requerimento de acordo direto decidido pela 8ª CCP, cujo resultado tenha sido o deferimento parcial ou o indeferimento do pedido, restando saldo devedor da dívida ativa parcelada não quitada na conciliação pleiteada. Esses contribuintes têm, agora, a oportunidade de apresentar novo pedido de acordo com precatórios.

Que “REFIS” é esse?

O Programa de Parcelamento Incentivado é o “REFIS” previsto na Lei 20.946/2021 (prazo reaberto nos termos da Lei 21.860/2023 e do Decreto 5.297/2024).

Com benefícios, podem ser negociados débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD.

Qual a relação do referido “REFIS” com o citado Acordo Direto com Precatórios?

Uma das modalidades do “REFIS”, a prevista no inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 10.766/2022 (parcelamento em 60 meses, com redução de 70% do valor de multa e juros), permite que parte da dívida negociada seja quitada com créditos de precatórios.

Nesse caso, será alocado até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da dívida para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

Assim, o contribuinte que ingressou no “REFIS” na modalidade de 60 parcelas e quer aproveitar crédito de precatório para quitar parte do débito, deve estar atento ao prazo para apresentar o pedido de acordo direto.

Tal pedido deve ser protocolado perante a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 8ª CCP, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE/PR.

Portanto:

– Prazo (reabertura) para aderir ao “REFIS”: de 10/04/2024 a 26/09/2024; e

– Prazo (novo termo final) para protocolar pedido de acordo direto com precatório: 20/12/2024.

 Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

[avatar]
Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

Voltar