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Artigos, Covid-19
16/04/2020

PANDEMIA DE COVID-19 E SEUS EFEITOS JURÍDICOS NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA

A disseminação da COVID-19 pelo mundo fez acender o sinal de alerta das companhias seguradoras, em especial no que diz respeito aos contratos de seguro de vida, seja em caráter individual ou em grupo.

É certo que as seguradoras possuem metodologias e critérios complexos para traçar os riscos a que estão afetos seus segurados e, com base em determinados elementos, ajustar valores de prêmio e indenização securitária em caso de ocorrência do evento morte.

O contrato de seguro de vida, em sua essência, possui natureza jurídica aleatória, e disciplina obrigações recíprocas entre seguradora e segurado, sendo certo que a cada qual cabe o adimplemento de sua contraparte, ou seja, ao segurado cabe pagar o prêmio (parcela única, mensalidade ou anuidade), e à seguradora emitir o certificado de seguro e honrar o pagamento da indenização, de acordo com a espécie de sinistro ocorrido.

Encontra-se disposto no artigo 798 do Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Para muitos, o seguro de vida é utilizado como forma de garantir aos descendentes ou beneficiários condições financeiras de mantença após o falecimento do antecessor, principalmente porque a indenização securitária não precisa ser trazida a inventário, não está sujeita às dívidas do devedor e não é considerada herança, conforme prevê o artigo 794 do Código Civil: 

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Deste modo, a possibilidade do não pagamento da indenização, por morte decorrente de COVID-19, causa temor na maioria dos segurados integrantes dos grupos de risco, pois jamais, obviamente, anteviram possibilidade de perecimento por conta de pandemia.

E, no Brasil, tal situação deve causar preocupação ainda maior, pois todos os contratos de seguro de vida, individual ou em grupo, possuem a antes “irrelevante”, agora “preocupante”, cláusula expressa de não indenização em caso de morte decorrente de epidemia ou pandemia.

Isto decorre da expressa disposição contida no artigo 12, I, “d” da Circular SUSEP 440/2012:

Art. 12º. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a: 

I – Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas:

   d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;

A quase totalidade das pessoas que contratou seguro de vida antes da disseminação da COVID-19 ser declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde, obviamente jamais ponderou acerca da possibilidade de vir a óbito por conta de uma doença pandêmica, porém, as seguradoras já anteviram todos estes riscos e certamente poderão recusar o pagamento de indenização securitária em caso de morte comprovada do segurado por COVID-19.

Em verdade a maioria dos segurados sequer tem conhecimento de todas as hipóteses de exclusão de cobertura securitária de sua apólice, salvo as decorrentes de fenômenos da natureza como terremotos e furacões, pois não tem por hábito ler os contratos com atenção redobrada, ou, ainda, e o mais recomendado, recorrer ao auxílio de um advogado, antes da contratação.

Logo, existindo cláusula excludente de morte por pandemia, as seguradoras podem recusar o pagamento da indenização por morte decorrente da COVID-19.

Porém, existe a possibilidade da relativização de tal exclusão de cobertura securitária se a questão foi observada também sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, ao qual estão submetidos os contratos de seguro.

Ora, não se pode olvidar que o contrato de seguro nada mais é do que modalidade de contrato de adesão, em que o consumidor simplesmente adere ao emaranhado de cláusulas prontas, imutáveis e pré-impressas, impostas pela seguradora. As únicas variantes são o valor da indenização e do prêmio.

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor aponta que cláusulas contratuais consideradas abusivas podem ser anuladas:

 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”  

Logo, estando o consumidor obrigado a aderir a uma cláusula excludente de cobertura, sem possibilidade de discussão, como é o caso da exclusão por epidemia ou pandemia, ou demais outras hipóteses excludentes previstas na Circular SUSEP 440/2012, poderia a seguradora ser compelida ao pagamento da indenização, caso o segurado pereça em decorrência da COVID-19?

Em tese, sim, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 51, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, e que tolham o direito de escolha do consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
     – 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: 

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

As cláusulas excludentes de cobertura securitária são padronizadas e nenhuma seguradora autoriza sua modificação, o que significa que não é dado ao consumidor a opção de “escolha”.

Logo, enquadra-se a cláusula excludente de indenização por morte decorrente de pandemia (COVID-19), o conceito de cláusula abusiva, afinal apesar de contrato de adesão, o contrato de seguro é bilateral, e deveria assegurar a ambos os contratantes discutir os riscos cobertos e os excluídos.

Aos beneficiários de segurado que faleceu por COVID-19, assim, recomenda-se resgatar o contrato de seguro e acionar a seguradora, vindicando o pagamento da indenização securitária, mesmo diante da cláusula excludente expressa, buscando uma resposta do Judiciário através de uma sentença.

Isto porque – boa notícia – algumas seguradoras vem informando a seus segurados que, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva e em caráter de “liberalidade”, bem como diante da excepcionalidade da situação somente em tese prevista, mas jamais vivenciada na prática, decorrente de óbito por pandemia, irão honrar o pagamento de indenizações a beneficiários de segurados falecidos por COVID-19.

Todavia, convém adotar cautela, pois liberalidade e excepcionalidade não são regras, e podem ser alterados caso o número de óbitos dos segurados acabe comprometendo a previsão de risco adotada por cada seguradora.

Em determinadas situações a judicialização pode ser a única alternativa, pois nem todas as seguradoras irão pagar as indenizações. Em contrapartida, o tema é recente e não existe sequer um termômetro para saber como o Poder Judiciário enfrentará as negativas de cobertura securitária de mortes decorrente da pandemia COVID-19.

Em paralelo, como espécie de alento, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 890/2020, que pretende alterar a redação do artigo 798 do Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida os óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias.

Resta aos segurados apenas aguardar e torcer pela alteração legislativa.

Até lá, entretanto, o clima de incerteza jurídica persistirá no segmento dos contratos de seguro de vida.

O Departamento Cível e Comercial da Maran, Gehlen & Advogados Associados, ciente das inúmeras dificuldades decorrentes deste período, coloca-se a disposição para os esclarecimentos e orientações que se façam necessários.

Escrito por:

Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

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