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Artigos, Covid-19
27/07/2020

OS EFEITOS DA NÃO CONVERSÃO EM LEI DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

A Medida Provisória 927 de 22/03/2020 que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) perdeu validade no último dia 19/07/2020, uma vez que não foi validada pelo Senado Federal e com isso, não pôde ser convertida em lei dentro do prazo legal.

Assim, perderam validade as alterações trabalhistas trazidas por esta Medida Provisória, como é o caso da antecipação de férias e feriados, forma diferenciada de banco de horas, trabalho remoto, dentre outras disposições, que voltam a ser aplicadas conforme previsto nas normas anteriores, valendo observar:

  • Trabalho remoto
    • Deve ser definido mediante comum acordo entre as partes e observando as disposições legais vigentes.
  • Férias individuais
    • Segue as regras normais de férias, seja quanto a aquisição, gozo, aviso por parte do empregador e fracionamento, que depende da concordância do empregado.
    • Aos que tiveram férias antecipadas na forma da MP 927/20 e não receberam o terço constitucional, devem ser remunerados em 20/12/2020.
  • Férias coletivas
    • Podem ser concedidas a todos empregados da empresa, ou de estabelecimentos da empresa, ou, ainda de setores da empresa em até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias.
    • Deve haver comunicação dos empregados, Superintendência Regional do Trabalho e sindicatos no prazo legal.
  • Antecipação de Feriados
    • A empresa não poderá mais antecipar feriados, mas aqueles que já foram antecipados serão trabalhados normalmente.
  • Banco de horas
    • O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 06 meses em caso de acordo individual, ou 12 meses se estabelecido pode meio de acordo coletivo.
    • As horas acumuladas durante a vigência da MP 927/2020 poderão ser compensadas no prazo de até 18 meses a partir de 01/01/2021, provável término do período calamidade pública.
    • Embora haja divergência sobre a eficácia dos contratos individuais firmados durante a vigência da MP 927/2020, não é recomendável que as empresas continuem se valendo daqueles contratos após 19/07/2020. É mais seguro que formalize novo contrato nos termos previstos na legislação.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS
    • Teve seu recolhimento suspenso nos meses de março, abril e maio de 2020 e o recolhimento deve ser feito na forma estabelecida na MP 927/2020.
  • Demais disposições da MP 927/2020
    • Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares.
    • treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, voltam a ser exigidos conforme previsão em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho

Muitos pontos que foram tratados pela MP 927/2020 são controversos e objeto de discussão entre empresas, empregados, órgãos governamentais e sindicatos. Provavelmente as relações jurídicas delas decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional, e algumas divergências apenas serão sanadas pelo Poder Judiciário.

 

 
 

Escrito por:

Tetsuya Tokairin Junior
Advogado - OAB/PR 24.660 break Departamento Trabalhista break tetsuya.junior@marangehlen.adv.br break

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