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04/05/2020

O PERIGO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NA MP 936 – O ACOMPANHAMENTO JURÍDICO PODE SER DECISIVO PARA A SAÚDE DA EMPRESA.

A atual crise econômica decorrente do avanço da COVID-19 é um acontecimento sem precedente na história recente, o que torna tudo muito instável e de difícil previsão acerca dos próximos passos.

Ante essa situação o governo institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Ocorre que as medidas propostas pelo programa só preveem ações de ajuda às empresas pelos próximos 60 dias nos casos de suspensão do contrato de trabalho e para no máximo 90 dias nos casos de redução de salário e jornada, sendo que em contrapartida requer do empregador, por igual período, a estabilidade do empregado.

Diante desse cenário se faz necessário identificar o que tem por vir com o fim do programa e a persistência da crise.

Com o fim do acordo realizado com o empregado, a empresa deve retornar o contrato de trabalho existente, ainda que as atividades não possam ser reestabelecidas, restando como opção ao empregador a adoção das alternativas previstas na MP 927, o que requer a existência de caixa para manter o quadro de empregados, ainda que sem faturamento.

Com isso, muitas empresas que usufruíram do Benefício Emergencial concedido e que não tiverem como manter toda sua equipe precisarão rescindir o contrato de trabalho de membro da sua equipe.

Nesse caso, a MP 936 em seu artigo 10 e incisos, também previu as situações em que não seja possível garantir a estabilidade do empregado, sendo necessário sua dispensa sem justa causa, cuja penalidade será arcar, além das parcelas rescisórias previstas na CLT, uma indenização ao empregado.

Para os casos que a empresa aplicou a redução de salário e jornada de percentual igual ou superior a 25% e inferior a 50% a indenização será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Se a redução de jornada de trabalho e de salário aplicada pela empresa for igual ou superior a 50% e inferior a 70% a indenização será de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Por fim, se a redução de jornada de trabalho e de salário aplicada pela empresa for em percentual superior a 70% ou nos casos de adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, a indenização arcada será de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

De forma exemplificativa, uma suspensão de contrato de trabalho de 60 dias, para um salário de R$ 1.500,00 pode acarretar numa rescisão com indenização de R$ 3.000,00, mais verbas que compreendem o pagamento de saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Como não mudaram os prazos para a quitação das verbas rescisórias, o empregador terá 10 dias para pagamento, sob pena de arcar com uma multa no valor de mais um salário do empregado.

Importante destacar que na data da dispensa também deve-se observar o mês da data base da categoria, para que não incorra também na penalidade de arcar com mais uma multa de um salário em razão da rescisão no trintídio.

Assim, qualquer realização e rescisão de contrato e acordo, deve ser muito bem analisada antes de adotar qualquer medida, pois a rescisão pode acarretar perdas muito maiores quando realizadas sem o devido cuidado ou sem o acompanhamento de um jurídico para a realização do acordo e no estudo da melhor solução para a sua empresa.

Escrito por:

Larissa Meriely Gonçalves Jorge
Advogada - OAB/PR 68.752 break Departamento Trabalhista break larissa.jorge@marangehlen.adv.br break

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