Atualmente, não se sabe ao certo qual a dimensão e alcance da internet e dos meios lá disponibilizados. Apenas se tem conhecimento de que tudo isto vai além da barra de busca do Google ou de algoritmos muito bem programados.
A responsabilidade com o conteúdo exposto na internet, é cada vez maior após o marco civil da internet. Levando em consideração que a internet não é apenas um meio para publicação de fotos pessoais ou conteúdos que correspondem a vida privada de alguém em seu círculo social, tal vem a contribuir com a oportunidade de diversificar o meio pelo qual será divulgado algum produto e, até mesmo, definir quem irá consumi-lo (eis que o conteúdo divulgado ou publicado pode ir muito além de apenas um objeto ou bem material).
Partindo do pressuposto de que, no cenário atual, a divulgação de conteúdo pode gerar um engajamento e uma repercussão de imenso alcance, as empresas que se inserem nesse meio precisam se adequar às novas circunstancias que podem surgir em razão dos serviços que prestam, produtos que comercializam e dos meios que utilizam para divulga-los e promove-los.
Em razão da dimensão e largo alcance das plataformas digitais, pode-se utilizar de meio estratégico para que seus produtos venham a ser direcionados para diversas pessoas, as quais, muitas vezes, sequer têm interesse no que lhes está sendo oferecido.
Para as problemáticas que venham a existir neste meio, a Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet) trata, dentre outros temas, da responsabilidade sobre conteúdo gerado nas redes sociais e meios virtuais.
Em vista disso, é de compreensão aplicada pela Quarta Turma do STJ (REsp 1.512.647), que a ausência de responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdos ofensivos é admitida apenas em situações anteriores a publicação da lei do Marco Civil da internet, independente de notificação judicial. Nestes casos, mostra-se necessário apenas a demonstração de que o provedor estava ciente da informação lesiva e que esta não foi retirada imediatamente.
Caso o fato tenha ocorrido posteriormente ao advento da Lei 12.965/2014, a responsabilidade é atribuída após notificação judicial.
Aludida legislação estabelece, em seu art. 19, que: “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Nesta seara, publicações ou veiculações midiáticas que ostentem a virtualidade de ofender a personalidade e a honra dos usuários podem vir a ter repercussões de grande dimensão. As consequências daí decorrentes, por sua vez, variam de acordo com situações extremamente diferentes quanto a forma de responsabilização das empresas que acabam, de algum modo, veiculando conteúdos gerados a terceiros.
O artigo 18 da mesma legislação, por sua vez, preconiza que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”. A dicção legal, por sua vez, pode vir a gerar indignação ou inconformismo das vítimas de eventuais danos decorrentes da conduta dos provedores.
Por fim, é de se ponderar que a internet, como meio abrangente e disseminador de conteúdo que é, mostra-se um ambiente de difícil controle acerca da identificação dos eventuais responsáveis pelos atos lá praticados. A despeito disto, os provedores poderão vir a ser responsabilizados objetivamente (independentemente da existência de culpa) quando agirem diretamente através da prática de atos que venham ferir a honra ou a moral de terceiros, causando danos morais e materiais.
Escrito por Isabella Faria dos Reis de Oliveira e Paulo Henrique Piccione Cordeiro (OAB/PR 102.997).