Mídia

Artigos, Notícias
21/03/2025

O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E A COBRANÇA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é um mecanismo criado para garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente àqueles que possuem benefícios fiscais de ICMS assegurados antes da reforma tributária.

A Lei Complementar 214/2025 descreve os procedimentos de compensação de benefícios onerosos relativos ao ICMS a partir do artigo 384 e, no artigo 401[1], traz um indicativo de tributação em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Conforme o texto legal, os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação (advinda do novo Fundo) terão “o mesmo tratamento tributário” do benefício fiscal concedido pelo Estado ou pelo Distrito Federal (o qual estará sendo compensado).

Desse modo, tendo em vista que o contribuinte receberá recursos oriundos do Fundo de Compensação, levanta-se questionamento sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque, a cobrança de tais tributos sobre “receitas” advindas de benefício fiscal de ICMS é objeto de uma longa discussão no Brasil.

O conflito foi levado ao Poder Judiciário, que tem proferido decisões relevantes sobre o tema, tais como os julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182 do STJ (no sentido de plena incidência do IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, com exceção do crédito presumido) e no EREsp 1517492/PR (oportunidade em que excluiu os “créditos presumidos” da alçada dos tributos que oneram a renda).

Conforme Tema Repetitivo 1182 do STJ, nos casos de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, não seria possível excluir os referidos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 30, da Lei 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017.

Já para casos de crédito presumido, destaca-se entendimento do STJ consolidado no EREsp 1517492/PR, que julgou ser legal a exclusão de tal “benefício” de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O voto divergente vencedor, proferido pela Ministra Regina Helena Costa, destacou que, considerar o crédito presumido como lucro garantiria à União a possibilidade de retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, além de entender que tal grandeza não corresponde à hipótese de incidência do IRPJ e CSLL (acréscimo patrimonial)[2]

Apesar dos referidos julgamentos, a matéria não pode ser considerada pacificada.

A posterior Lei nº 14.789/2023 trouxe novidades para o cenário com a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa a possibilidade de excluir os incentivos fiscais de ICMS do lucro real, quando cumpridos requisitos, passando a prever a possibilidade de apurar um crédito fiscal decorrente das subvenções para investimento.

Além disso, no STJ, ainda será julgada a Controvérsia nº 576, a fim de “definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”, pela sistemática de recursos repetitivos, sendo esperada a confirmação do entendimento até então consolidado (EREsp 1.517.492).

Ademais, encontra-se pendente de julgamento o Tema nº 843 pelo STF, o qual definirá a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

O cenário de insegurança jurídica sobre o adequado tratamento tributário de um tema antigo será transportado para a nova etapa do sistema fiscal brasileiro.

Diante do exposto, conclui-se que, a partir da reforma tributária, por meio das regulamentações acerca do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, continuarão as discussões e incertezas acerca da tributação de benefícios fiscais de ICMS, podendo ser objeto de discussão judiciária a tributação pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, dos valores recebidos deste Fundo.

 

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

 

REFERÊNCIAS:

[1] Art. 401. Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar terão o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

[2] “Com a devida vênia, ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.”

Escrito por:

Sophia Cardoso

Voltar