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12/08/2025

O FIM DO IOF NAS OPERAÇÕES DE SEGUROS E A NOVA TRIBUTAÇÃO POR IBS E CBS

O IOF, que é um imposto com natureza extrafiscal, delimitado no artigo 153, V da Constituição Federal, de competência da União, atualmente incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários.

Nas operações de seguros, incide sobre o prêmio de seguro, um valor que é pago à seguradora na contratação de uma apólice.

Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, foi alterada a competência da União no que se refere ao IOF, particularmente quanto às operações de seguro.

O artigo 3º da referida Emenda restringe a competência da União à tributação de operações de crédito, câmbio e aquelas relativas a títulos e valores mobiliários, deixando de fora, as operações de seguro. 

Com a exclusão do IOF, as operações de seguros serão consideradas como um serviço financeiro e serão tributadas a partir de 2027 pela CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços e pelo IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, conforme o novo artigo 156-A da Constituição Federal

Os novos tributos, CBS e IBS, terão legislação uniforme em todo o território nacional, com alíquotas determinadas por cada ente federativo, respeitando a regra da uniformidade por operação. O novo modelo será não cumulativo e os tributos não integrarão suas próprias bases de cálculo.

A Constituição Federal prevê, no § 6º, inciso II, do art. 156-A, que os serviços financeiros, entre os quais se consideram os seguros (como definido pela Emenda, no artigo 10, inciso I, alínea “a”), serão submetidos a um regime específico de tributação. A Lei Complementar 214/2025, por sua vez, estabeleceu o regime específico, que será aplicável aos serviços financeiros prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, bem como pelos fornecedores previstos na referida Lei Complementar.

A base de cálculo do IBS e da CBS para as operações de seguros (exceto de saúde) e resseguros inclui as receitas obtidas com prêmios e as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas (observados os critérios do artigo 223 da Lei Complementar).

Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas de IBS e CBS, ainda não definidas, conforme previsto no art. 233 da Lei Complementar 214/2025, sendo divulgadas no caso da IBS pelo Comitê Gestor e no caso da CBS pela União.

Diante das grandes modificações do cenário tributário, os setores das operações de seguros enfrentam alguns desafios e por isso, devem acompanhar de perto a regulamentação e os ajustes que serão implementados, garantindo uma adaptação eficiente às novas regras fiscais.

Maran, Gehlen & Advogados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

– Heitor Desconsi (estagiário)

– Luiz Felipe Ruy (OAB/PR 97.143)

[1]  CF – Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (…).

[2]  Decreto 6.306/2007 – Art. 18.  O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio. § 1º A expressão “operações de seguro” compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados. § 2º  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio. (…) Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).

[3]  EC 132/2023 – Art. 3º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 153. …………………………………………………………………………………………….. V – operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (…)”

[4] EC 132/2023 – Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I – em 2027, em relação aos arts. 3º e 11; (…)

[5] EC 132/2023 – Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se: I – serviços financeiros: a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;

[6] LC 214/2025 – Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184. § 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes: (…) § 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional: (…).

Escrito por:

Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

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