Diante do cenário causado pelo coronavírus, a pergunta que vem sendo feita é se seria lícito ou não o rompimento antecipado de contratos ou a alteração de suas condições em razão dos transtornos causados pela pandemia do coronavírus. A questão não se trata apenas de contratos feitos com consumidores (como contratos de viagens), mas também a contratos não regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em meio a esta situação tempestuosa, vários contratos perderam totalmente a utilidade para, ao menos, uma das partes. Com o brutal esfriamento da economia e do comércio, não é vantajoso iniciar ou expandir qualquer tipo de atividade empresarial ou mesmo fazer novos investimentos, o que diminui a necessidade de eventuais contratos de parceria.
Os brasileiros que estão seguindo as recomendações de médicos e especialistas e até mesmo do Estado, preferem não sair de suas residências e assim inúmeros eventos são cancelados, o que exaure toda a utilidade de contratos que tenham sido firmados para este fim, como hospedagem, alimentação e transporte.
A pergunta a ser respondida é: a parte que perdeu o interesse pela execução do contrato por conta deste ambiente causado pelo coronavírus pode ou não pedir a resolução ou a revisão do contrato?
A resposta é sim. O ambiente gerado pela pandemia autoriza a quebra antecipada não culposa de contratos, cuja utilidade tenha se esvaziado ou cujo cumprimento, na sua exata dimensão, tenha se tornado impossível ou inútil. A exceção existirá somente se houver cláusula contratual específica em contrário ou se tratando de um contrato aleatório tenha os percalços de uma pandemia como abrangidos pela álea.
Escrito por Pedro Henrique Paiva Pedroso (Acadêmico de Direito) e João Alci Oliveira Padilha (OAB/PR 19.148)