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18/11/2020

NOTA TÉCNICA DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO TRABALHO DISPÕE SOBRE AS FORMAS PARA O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão subordinado ao Ministério da Economia, divulgou ontem (17) Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a qual analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e do salário, de que trata a Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores atingidos por essas medidas.

A Nota Técnica carrega evidente oposição ao recente entendimento externado pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da Diretriz Orientativa expedida pelo GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19, qual, em síntese, orienta pelo pagamento integral do valor do 13º salário e das férias.

Ademais, em seu texto a Nota Técnica destaca que, “o posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral, dado o entendimento de que há substrato jurídico suficiente na legislação para esclarecimento do tema”.

A vista disso, consideramos que essa orientação deve ser seguida pelas empresas, mormente porque expedida por órgão que detém competência sobre a matéria.

Portanto, os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, conforme medidas implementadas pela Medida Provisória nº 936, convertida na Lei nº 14.020/2020, deverão observar as seguintes regras:

  • Casos de redução de jornada e salário: o período e a remuneração NÃO serão considerados para o cálculo do 13º salário e das férias com 1/3, ou seja, paga-se de forma integral.
  • Períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho: período de suspensão superior a 15 dias no mês não será computado como tempo de serviço para o 13º salário e período aquisitivo de férias, ou seja, para receber o 1/12 avos do mês o empregado deve ter trabalho no mínimo 15 dias.
  • Convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, liberalidade do empregador: não há impedimento para que tais instrumentos disponham sobre concessão integral do 13º ou contagem do tempo de serviço das férias no período da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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