A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão subordinado ao Ministério da Economia, divulgou ontem (17) Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a qual analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e do salário, de que trata a Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores atingidos por essas medidas.
A Nota Técnica carrega evidente oposição ao recente entendimento externado pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da Diretriz Orientativa expedida pelo GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19, qual, em síntese, orienta pelo pagamento integral do valor do 13º salário e das férias.
Ademais, em seu texto a Nota Técnica destaca que, “o posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral, dado o entendimento de que há substrato jurídico suficiente na legislação para esclarecimento do tema”.
A vista disso, consideramos que essa orientação deve ser seguida pelas empresas, mormente porque expedida por órgão que detém competência sobre a matéria.
Portanto, os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, conforme medidas implementadas pela Medida Provisória nº 936, convertida na Lei nº 14.020/2020, deverão observar as seguintes regras:
- Casos de redução de jornada e salário: o período e a remuneração NÃO serão considerados para o cálculo do 13º salário e das férias com 1/3, ou seja, paga-se de forma integral.
- Períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho: período de suspensão superior a 15 dias no mês não será computado como tempo de serviço para o 13º salário e período aquisitivo de férias, ou seja, para receber o 1/12 avos do mês o empregado deve ter trabalho no mínimo 15 dias.
- Convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, liberalidade do empregador: não há impedimento para que tais instrumentos disponham sobre concessão integral do 13º ou contagem do tempo de serviço das férias no período da suspensão temporária do contrato de trabalho.