A 1ª Seção do STJ, em 10/05/2023, finalizou o julgamento do Tema nº 1.008 (Recurso Repetitivo), decidindo que o ICMS compõe as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do Lucro Presumido.
Restou vencida a Relatora, Min. Regina Helena Costa, que entendia pela ilegalidade das tributações em comento. Prevaleceu a posição do Min. Gurgel Faria, asseverando que “(…) a legislação federal trata das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas sob a sistemática do lucro presumido, e expressamente determina que o ICMS integra a receita bruta para fins de tributação federal sobre o lucro”.
Logo, de acordo com o decidido pelo STJ, as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL na sistemática do Lucro Presumido devem incluir o valor do ICMS na base de cálculo dos aludidos tributos.
MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Escrito por:
JACKSON FREITAS FARKAZ
Advogado – OAB/PR 62.480
Departamento Tributário
NATHAN HENRIQUE DA SILVA
Advogado – OAB/PR 108.710
Departamento Tributário