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31/07/2019

NÃO PREENCHIMENTO DE CONTA DE PCD – DISCRIMINAÇÃO OU NÃO?

Recentemente uma empresa de Curitiba foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. A decisão da 1ª Turma do TST foi unânime e revisou o entendimento do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Apesar de ser do conhecimento das empresas com mais de 100 funcionários de que é necessário preencher percentual das vagas de trabalho com trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitadas, em algumas situações parece ser um pouco excessivo entender o não cumprimento dessa cota seja automaticamente considerada uma discriminação, até porque, muitas vezes é difícil encontrar trabalhadores com deficiência que atendam às necessidades mínimas da empresa ou mesmo que se candidatem às vagas ofertadas.

Neste sentido, em recente decisão do TRT São Paulo, foi anulada a multa de R$ 345 mil aplicada a uma empresa de telefonia por não cumprimento da cota de funcionários com deficiência, na medida em que o juiz do trabalho substituto Filipe Barbosa entendeu que a empresa comprovou que fez os processos seletivos, mas não apareceram candidatos suficientes para ocupar as vagas. 

Assim, essas duas decisões demonstram os posicionamentos dos Tribunais, onde, se por um lado fica claro que o não cumprimento da cota pode ser visto como discriminação, por outro, permite entender que a multa pelo não cumprimento de cota legal pode ser afastada caso haja a real comprovação de boa-fé e a indubitável comprovação de esforços na obtenção da finalidade exigida em lei, afinal, se até “A cota estipulada nos concursos públicos nunca é preenchida porque falta qualificação em número suficiente”; e “A União não cumpre a quota, mas exige que as empresas cumpram” (argumentação usada na defesa da empresa), nada mais justo que ao demonstrar os esforços necessários para contratar, e que, por motivos alheios a sua vontade não consegue preencher a quota, seja afastada ainda que temporariamente a aplicação de multa à empresa.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-16/nao-preencher-cota-trabalhadores-deficiencia-discriminacao

https://www.conjur.com.br/2019-jun-09/justica-anula-multa-descumprimento-cota-deficiente

Escrito por:

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Larissa Meriely Gonçalves Jorge
Advogada - OAB/PR 68.752 break Departamento Trabalhista break larissa.jorge@marangehlen.adv.br break

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