NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A VARIAÇÃO MONETÁRIA (SELIC) DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO
A legislação federal estabelece a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário ou nos depósitos judiciais de tributos.
Contudo, importa esclarecer que a taxa SELIC é composta pela correção monetária e os juros moratórios, tendo natureza eminentemente indenizatória, não constituindo, portanto, renda, acréscimo de capital ou lucro, ou seja, hipótese de incidência do IRPJ e da CSL.
Assim sendo, a exigência do IRPJ e da CSL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no momento do levantamento do indébito tributário ou do depósito judicial é ilegal e inconstitucional.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 1.063.187/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 962/STF).
Dessa forma, os contribuintes podem pleitear judicialmente a não incidência do IRPJ e da CSL sobre a taxa SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais, bem como, a restituição de tributos recolhidos indevidamente.
Jackson Freitas Farkaz – OAB/PR nº 62.480