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23/08/2019

NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A VARIAÇÃO MONETÁRIA (SELIC) DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO

NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A VARIAÇÃO MONETÁRIA (SELIC) DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO

A legislação federal estabelece a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário ou nos depósitos judiciais de tributos.

Contudo, importa esclarecer que a taxa SELIC é composta pela correção monetária e os juros moratórios, tendo natureza eminentemente indenizatória, não constituindo, portanto, renda, acréscimo de capital ou lucro, ou seja, hipótese de incidência do IRPJ e da CSL.

Assim sendo, a exigência do IRPJ e da CSL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no momento do levantamento do indébito tributário ou do depósito judicial é ilegal e inconstitucional.

Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 1.063.187/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 962/STF).

Dessa forma, os contribuintes podem pleitear judicialmente a não incidência do IRPJ e da CSL sobre a taxa SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais, bem como, a restituição de tributos recolhidos indevidamente.

Jackson Freitas Farkaz – OAB/PR nº 62.480

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Jackson Freitas Farkaz
Advogado - OAB/PR 62.640 break Departamento Tributário break jackson.farkaz@marangehlen.adv.br break

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