Em razão do encerramento das atividades industriais da FORD no Brasil estão sendo realizados distrato dos contratos de concessão e pagas as verbas previstas nos artigos 23, 24 e 25 da Lei 6.729/1D979 (Lei Ferrari).
Trata-se, portanto, de indenização prevista na lei que disciplina a relação entre concedente e concessionários, conforme redação do artigo 24 da Lei Ferrari que assim dispõe: “Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário“.
Logo tais pagamentos não configuram acréscimo patrimonial, lucro tributável ou faturamento das concessionárias mas sim mera recomposição das perdas materiais efetivas não estando sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, Pis, Cofins e Adicional de IR.
No entanto, embora existam precedentes favoráveis aos contribuintes (STJ e TRFs) pela não tributação dessa verba justamente em razão da natureza indenizatória decorrente da lei que a instituiu, esse não é o entendimento do Fisco Federal.
Sendo assim, recomenda-se que as concessionárias Ford busquem o Poder Judiciário, através de ação judicial própria, visando afastar a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do distrato de concessão.