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23/03/2021

NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS COFINS E ADICIONAL DE IR SOBRE VERBA RECEBIDA EM VIRTUDE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE LEI (LEI FERRARI)

Em razão do encerramento das atividades industriais da FORD no Brasil estão sendo realizados distrato dos contratos de concessão e pagas as verbas previstas nos artigos 23, 24 e 25 da Lei 6.729/1D979 (Lei Ferrari).

Trata-se, portanto, de indenização prevista na lei que disciplina a relação entre concedente e concessionários, conforme redação do artigo 24 da Lei Ferrari que assim dispõe: “Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário“.

Logo tais pagamentos não configuram acréscimo patrimonial, lucro tributável ou faturamento das concessionárias mas sim mera recomposição das perdas materiais efetivas não estando sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, Pis, Cofins e Adicional de IR.

No entanto, embora existam precedentes favoráveis aos contribuintes (STJ e TRFs) pela não tributação dessa verba justamente em razão da natureza indenizatória decorrente da lei que a instituiu, esse não é o entendimento do Fisco Federal.

Sendo assim, recomenda-se que as concessionárias Ford busquem o Poder Judiciário, através de ação judicial própria, visando afastar a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do distrato de concessão.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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