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27/09/2019

Na separação convencional de bens, prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato

No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.

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http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Na-separacao-convencional-de-bens–prova-escrita-e-indispensavel-para-configurar-sociedade-de-fato.aspx

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MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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