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17/02/2021

MÉTODOS ALTERNATIVOS NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Algo muito pouco difundido, ainda que haja legislação específica sobre o tema, são metodologias alternativas para solução de conflitos – até porque a sociedade brasileira não possui intrínseca relação, ou histórico de aplicação dos institutos, e sim, a cultura da “judicialização”.

Nas terras tupiniquins, as formas extrajudiciais, em sua maioria, se limitam a previsões em contratos de cunho particular, envolvendo grandes empresas estrangeiras ou multinacionais, posto que se prestam a uma rápida solução, menos custosa materialmente, e sem os entraves burocráticos envolvidos em uma demanda judicial – caso claro e decorrente, como exemplo, se registram as cartas rogatórias, previsões de eleição de foro estrangeiro, dentre outras.

O Poder Judiciário, inclusive, ao campo da “conciliação”, em 2019, anotou 3,9 milhões de sentenças homologatórias de acordos, e atingiu 1.284 unidades de “Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania” (fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_V2_SUMARIO_EXECUTIVO_CNJ_JN2020.pdf).

Pois bem. As modalidades que se enquadram como alternativas à demanda judicial seriam, principalmente, a mediação, regida pela Lei nº 13.140/2015; a arbitragem, ao teor da Lei nº 9.307/1996; e a autocomposição.

Iniciando por esta última (autocomposição), quais muitos afirmam ser o gênero das demais metodologias, inclusive, prestar-se-ia como excelente e eficaz método para resolução de percalços por unidades da administração pública, por exemplo, caracterizando-se pela criação de câmaras de mediação, como forma de reduzir litígios fazendários, sejam por dívidas tributárias ou outras vinculadas à atuação estatal, especialmente àquelas que envolvam baixo valor agregado, fazendo injustificável ativação da procuradoria, comparecimento em audiências e elaboração de peças para acompanhamento de um infindável processo judicial.

De fato, a composição possui três modalidades objetivas: uma, o acordo propriamente dito, onde o litígio é resolvido por mútuas concessões pelas próprias partes, benéfica à absoluta informalidade, voluntariedade, e à autonomia de vontades e disponibilidade de direitos; outra, pela mediação, situação onde um conciliador auxilia ao conflito, propondo soluções às partes, para atingir o consenso; e por fim, a arbitragem, que ocorre quando as partes previamente indicam uma terceira pessoa, imparcial, que após analisar os interesses envolvidos, decide o embate.

A mediação não é muito diferente do que se aplica na atualidade pelos Cejusc’s – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com a diferença lógica de que nestes há indicação do mediador pelo tribunal respectivo, e pressuposto de interposição de uma demanda judicial. Na prática, seriam os conhecidos contatos entre advogados ou destes às partes, ligações por telecentros, de instituições bancárias, financeiras, recuperadoras de crédito, ou comércio em geral, por exemplo, buscando percebimento de dívidas, parcelamentos, ou outras inerentes às relações da vida civil. Tal modalidade surge e se reconhece sempre que um terceiro pretenda intermediar uma negociação, objetivando solucionar um imbróglio pela via extrajudicial.

Por sua vez, a arbitragem é composta pela eleição das partes, via cláusula compromissória contratual, de um terceiro, nomeado árbitro, que detém a figura de um juiz de fato e de direito, e cuja decisão proferida não está sujeita a recursos ou rediscussão da matéria, nem perante o Poder Judiciário, compondo eventuais situações de nulidade, apenas à formalidade do ato, tais como irregularidade da convenção arbitral, impedimentos ou suspeição do julgador, casos de prevaricação, corrupção, etc., e que compõe verdadeiro título executivo judicial.

Sentenças arbitrais estrangeiras seguem para execução no Brasil, seguindo linha dos tratados internacionais eventualmente existentes, ou à negativa, via homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Profissionais atuantes nas áreas vinculadas ao comércio internacional se fazem mais propensos, à habitualidade logicamente, às formas extrajudiciais, especialmente à arbitragem, comum em contratos daquela natureza. Contudo, inegável que a premissa do ditado de que “é melhor um mau acordo, do que uma boa briga”, se faz cada vez mais lógica, especialmente considerando a complexidade da vida em sociedade, a duração de processos judiciais, o custo envolvido à manobra (despesas, honorários, etc.), a burocracia inerente, e a efetividade, esta muitas vezes prejudicada à morosidade e ineficiência à entrega do bem da vida perseguido.

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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