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05/04/2021

MEMBRO DA CIPA NÃO TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA COM EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP), contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

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Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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