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02/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO

 

Muito aguardada nos últimos dias, a novel Medida Provisória 936, publicada em Edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo profunda alteração nas relações contratuais entre empregadores e empregados para enfrentamento da situação de calamidade pública em tempos de pandemia do COVID-19.

Em suma, a medida visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública, sendo aplicada somente enquanto perdurar esta situação, e abrange todos os trabalhadores, inclusive aprendizes e empregados em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A). Contudo, trabalhadores domésticos e estagiários, estes não considerados empregados, não foram contemplados.

Compreende-se entre as medidas:

  1. o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de responsabilidade da União e cujo pagamento mensal será devido a partir da data do início de quaisquer das medidas implementadas (relacionadas nos próximos itens II e III) e desde que o empregador preste as informações no prazo de dez dias da implementação da medida;
  2. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários pelo período máximo de noventa dias; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período máximo de sessenta dias.

A implementação dessas medidas deve ser feita por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  2. portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo teto atual é no valor de R$ 6.101,06.

Nos casos de os empregados não estarem enquadrados nessas duas hipóteses, qualquer medida somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Ademais, essas medidas não têm aplicação automática e dependem da edição de normas complementares pelo Ministério da Economia para disciplinar a forma de transmissão das informações pelo empregador e a concessão e pagamento do Benefício Emergencial.

É dever do empregador informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo, sendo o benefício emergencial pago em até 30 dias dessa data.

Após implementação das medidas, a União fará o pagamento do Benefício Emergencial, e este terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, o cálculo será realizado aplicando-se sobre a base de cálculo – valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito – o correspondente percentual da redução da jornada e salário (25%, 50% ou 75%); caso a hipótese seja de suspensão temporária do contrato de trabalho, o cálculo também terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, todavia, em percentuais diversos da hipótese anterior, neste caso, 100% ou 75% a depender da hipótese que originou suspensão. Em quaisquer dos casos (suspensão do contrato ou redução da jornada), os cálculos em que o resultado for equivalente a fração centesimal, o valor deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. No entanto, não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Principal mecanismo da MP, a medida de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário deverá ser perfectibilizada por meio de acordo individual escrito entre as partes, que será enviado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias, ou negociação coletiva, preservando-se o valor do salário-hora, pelo prazo de até noventa dias, reduzindo jornada e salário nos iguais percentuais: 25%, 50% ou 75%.

Ocorrendo a negociação coletiva, é lícito ao instrumento estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos, caso em que, o Benefício Emergencial não será devido para a redução de jornada e de salário inferior a 25%, escalonando-se nos mesmos percentuais anteriores, independente da previsão coletiva.

Por sua vez, a medida da suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser perfectibilizada por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou negociação coletiva, com antecedência mínima de dois dias corridos, e vigerá pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Durante este período o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e poderá contribuir ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Para os empregadores que auferiram no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a implementação da suspensão do contrato de trabalho está condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do correspondente salário base.

O restabelecimento das condições anteriores do contrato de trabalho, isto é, da jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, bem como o contrato de trabalho suspenso, correrá no prazo de dois dias corridos a contar:

  1. a cessação do estado de calamidade pública;
  2. a data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou suspensão pactuado;
  • a data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.

Sob pena de descaracterização da suspensão do contrato de trabalho e consequente sanções ao empregador, durante o período em que vigente o respectivo acordo, o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Não obstante o pagamento do Benefício Emergencial pela União, o empregador que desejar poderá conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, independentemente da medida adotada (redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho), a qual não integrará o salário devido pelo empregador quando restabelecidas as condições e deverá respeitar os seguintes parâmetros:

  1. valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  2. natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  1. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  2. não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e;
  3. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Não menos importante é destacar que o empregador, ao adotar as quaisquer das medidas introduzidas pela Medida Provisória, propiciará aos empregados abrangidos o reconhecimento da garantia provisória no emprego durante o período acordado, seja qual for a medida utilizada, e que perdurará após o restabelecimento das condições contratuais anteriores às medidas, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Assim, eventual dispensa sem justa causa do empregado ensejará o pagamento de indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, a depender da hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; a indenização é inaplicável em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

Importa destacar que as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à Medida Provisória em comento poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de 1º de abril de 2020, publicação da Medida Provisória 936.

Por sua vez, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data da respectiva celebração.

Por fim, a decisão do empregador por esta ou aquela medida não deve ser açodada, ao contrário, deve ser precedida de aprofundada reflexão e estratégia. Por isso, consulte um profissional de sua confiança para melhor análise e orientação.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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