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27/10/2023

LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.079/STJ

A Relatora julgou o mérito desfavorável aos contribuintes. Julgamento suspenso por pedido de vistas. A proposta de modulação dos efeitos da decisão provavelmente será objeto de amplo debate e há expectativa de que sofra alterações nos seus termos.

Na última quarta-feira (25/10), o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o qual discute a legalidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos imposto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (SENAI, SESI, SESC e SENAC), incidentes sobre a folha de pagamento.

Contrariando a posição adotada até então pela Corte, a Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, proferiu voto contrário aos interesses do contribuinte ao reputar que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao supostamente revogarem o caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, também extinguiram o limite máximo para o recolhimento das contribuições devidas a terceiros.

Dessa forma, a Ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo a salvaguardar da incidência tributária somente as empresas que tenham ingressado com demandas judiciais ou procedimentos administrativos até data do início do julgamento, e tenham obtido provimento favorável.

O julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Mauro Campbell Marques.

Caso a proposta de modulação trazida pela Ministra Relatora prevaleça, diante da determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a controvérsia desde dezembro de 2020, eventual efeito prático da medida aos contribuintes seria extremamente limitado.

O julgamento não tem data designada para prosseguimento. Ainda haverá ampla discussão acerca da solução de mérito e da modulação proposta. A expectativa é de que, em sendo confirmado o julgamento pela legalidade das exações, a modulação sofra modificações, sobretudo porque como regra geral o instituto tem como escopo garantir segurança jurídica e previsibilidade em relação a eventual superação de entendimento consolidado pelo Tribunal – overruling –, como é o caso da controvérsia em julgamento.

MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Jackson Freitas Farkaz
Advogado – OAB/PR 62.480
Departamento Tributário

Rodolfo Grolli
Advogado – OAB/PR 105.203
Departamento Tributário

Escrito por:

Jackson Freitas Farkaz
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