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30/05/2019

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA

O limbo jurídico previdenciário é o período em que o empregador, o empregado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do trabalhador para retomar suas atividades após o período de afastamento em gozo de benefício previdenciário (auxílio doença).

A questão que surge desta situação é: Devem ser pagos salários referentes aos intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário?

Segundo o entendimento recente da 7ª Turma do Tribunal Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul, não, visto que quando não há o retorno do empregado ao trabalho, não é viável o pagamento de salário uma vez que a empresa não usufruiu dos serviços do daquele.

No caso concreto, a empresa não se recusou a receber o empregado para que reassumisse suas atividades, entretanto, esse mesmo empregador era impossibilitado de aceitar o trabalhador pois este sempre comparecia à empresa munido de novo atestado médico demonstrando que ainda não estava apto para retornar seu labor.

Nesse caso em específico concluiu a desembargadora Denise Pacheco, juntamente com a 7ª Turma do Tribunal Trabalho da 4ª Região:

“Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”.

Dessa decisão é possível entender que não compete à empresa receber o empregado cujo atestado demostra inaptidão, nem mesmo poderá ser imputado a ela o dever de pagar salários cujo esforço da atividade não tenha usufruído. Agora, o importante é acompanhar o desfecho deste conflito no Tribunal Superior do Trabalho que é quem guiará os próximos passos desse tema. 

https://www.conjur.com.br/2019-mai-19/empresa-nao-pagar-salario-entre-auxilios-doenca

https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/opiniao-questao-limbo-juridico-previdenciario-trabalhador

Escrito por:

Larissa Meriely Gonçalves Jorge
Advogada - OAB/PR 68.752 break Departamento Trabalhista break larissa.jorge@marangehlen.adv.br break

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