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30/04/2020

LEI Nº 13.994/2020 AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/ONLINE

A Pandemia do novo Coronavírus, responsável pela realização de uma quarentena mundial sem precedentes, tem obrigado a população a se adaptar e buscar meios de manter suas atividades cotidianas, ao mesmo tempo em que busca formas de evitar a continuidade na disseminação da doença.

Faculdades e escolas passaram a realizar transmissões ao vivo ou a disponibilizar conteúdos em vídeo e materiais em formato eletrônico. Empresas passaram a realizar seus expedientes em home office (teletrabalho), serviços de entrega tornaram-se mais exigidos do que nunca, enfim, diversas adaptações foram realizadas.

Diferente não foi com o Judiciário, que, apesar da suspensão de prazos, manteve seu funcionamento parcial por meio do teletrabalho de magistrados e servidores, possibilitando o atendimento aos mais de 80 milhões de processos que aguardam decisão em seus arquivos (segundo relatório “Justiça em Números” divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2019).

Todavia, em completa oposição a isso, verifica-se a redesignação de diversas audiências e procedimentos presenciais destes processos, remarcadas para daqui oito, dez ou doze meses, tornando ainda mais morosa a prolação de uma sentença.

Em resposta a isso, no dia 24 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.944/2020, responsável pela alteração dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995, que regulamenta os procedimentos adotados nos Juizados Especiais.

Com as alterações, os referidos artigos passaram a ter a seguinte redação:

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

 

  • 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
  • 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.      

 

Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Em suma, referida legislação tornou possível a realização de audiências conciliatórias (obrigatórias nos Juizados Especiais) através de meios eletrônicos, ou seja, de forma online.

A partir de agora (já que a referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação – 27.04.2020), será possível que clientes e advogados participem destas audiências de forma remota, o que, certamente, possibilitará a celeridade no andamento processual, que é uma das principais propostas dos Juizados Especiais.

Apesar de aplicar-se exclusivamente aos processos que tramitam sob a regulamentação da Lei nº 9.099/1995, a entrada em vigor da Lei nº 13.944/2020 é uma importante conquista, eis que será responsável por demonstrar a efetividade na realização de atos conciliatórios virtuais, tornando-se possível, no futuro, a ampliação desta medida as demais esferas da justiça.

Escrito por:

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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