– Vedação à liquidação antecipada em execução fiscal
– Cancelamento de multa que supere 100% do crédito tributário
Em setembro, foi publicada a Lei 14.689/2023, que marcou o retorno do voto de qualidade no CARF e promoveu mudanças na legislação tributária.
Alguns dispositivos do projeto da Lei, porém, foram vetados pela Presidência da República.
O Congresso Nacional, por sua vez, na sessão de 14/12/2023, rejeitou alguns dos vetos.
Conforme previsto na Constituição Federal (artigo 66 da CF/1988), com a rejeição do veto, os dispositivos devem ser promulgados.
Finalmente, no Diário Oficial da União (Edição Extra) de 22/12/2023, houve a promulgação das partes vetadas (acesse aqui).
Com a promulgação, passam a integrar o ordenamento jurídico importantes novidades tributárias, das quais, destacamos:
– Vedação da liquidação antecipada de fiança bancária e seguro garantia. Alterando-se a Lei de Execuções Fiscais (artigo 9º, §7º, da Lei 6.830/1980), passa a ser vedada a liquidação antecipada das garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia. Agora, somente haverá a liquidação (total ou parcial) após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.
– Cancelamento de multa superior a 100% do valor do tributo. O artigo 14 da nova Lei (nº 14.689/2023) determina que “fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário”. A novidade deve beneficiar até casos em que a multa esteja incluída em parcelamento (devendo reduzir as parcelas vincendas). Para as multas já pagas, a Lei permite o ressarcimento (via precatório judicial ou compensação), observado o prazo prescricional. Segundo a Lei, cabe à PGFN providenciar (de ofício) o cancelamento da multa que já tenha sido inscrita em dívida ativa e a comunicação desse cancelamento nas execuções fiscais.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.