A 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista.
Na decisão, a magistrada afirma que o entendimento adotado pela Receita Federal é no sentido de que as reduções de multas, juros e encargos legais previstos nos parcelamentos caracterizam perdão de dívida e, portanto, quando ocorre uma anulação de um passivo sem a supressão de um ativo, isso representaria um acréscimo patrimonial.
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https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/nao-incide-imposto-dividas-parcelamentos-juiza