É ilegal a Instrução Normativa n°948/2009 , da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual disciplina que o benefício de suspensão do IPI previsto no art. 29 da Lei nº10.637/2002 seria restrito às vendas realizadas por estabelecimentos industriais propriamente ditos, não se aplicando aos estabelecimentos equiparados.
Recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por Juízes Federais de primeira instância, trazem o entendimento de que, quando a Lei n°10.637/02, art. 29, prevê que as mercadorias industrializadas ‘sairão do estabelecimento industrial’ com suspensão do IPI, deve-se entender por estabelecimento industrial não apenas aquele que efetivamente fabricou a mercadoria, mas, também, aquele que for a este equiparado.
O IPI é imposto que incide sobre a industrialização, logo, devido pelo industrial. Todavia, se há suspensão do IPI para quem fabrica, deve haver também para quem comercializa, equiparado a industrial pela legislação. Nesse contexto, consideram-se empresas equiparadas a industrial, as que exercem atividades ou fazem opção, nos termos do Regulamento do IPI – Decreto 7212/2010, artigos 9, 10 e 11.
O entendimento restritivo do Fisco, contido na IN n°948/2009, além de ilegal, conflita com a finalidade econômica da norma prevista no art. 29 da Lei n° 10.637/02. Na situação posta, diferenciar o estabelecimento industrial propriamente dito do estabelecimento comercial, equiparado a industrial pela legislação do IPI, acaba por autorizar a tributação de uma operação beneficiada pela suspensão do tributo.
Assim, acertadamente e, atenta à interpretação da norma tributária, é que a jurisprudência tem garantido aos contribuintes equiparados a industrial, o direito ao benefício da suspensão do IPI, sem os óbices equivocadamente impostos pelo Fisco.
Graziela Regina Lóh
OAB/PR 31.963