Grande parcela das receitas auferidas pelas empresas decorrem de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito e/ou débito, sendo que cada transação gera uma taxa retida pela administradora do cartão, cujo montante varia entre 3% e 5% do valor da operação.
Recentemente, em decisão que representou uma derrota aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal julgou que respectivas taxas devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
No entanto, ainda é possível que as empresas neutralizem os efeitos dessa decisão, por meio da tomada de créditos de PIS e COFINS.
A discussão consiste no enquadramento dessas taxas como insumos utilizados no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa, o que autorizaria as empresas a creditarem de tais valores.
Na prática, isso representa a mesma redução de carga tributária que as empresas obteriam caso o STF tivesse autorizado a exclusão das taxas de cartão da base de cálculo do PIS e COFINS.
Além de encontrar amparo na jurisprudência do STJ, que já decidiu em sede de recurso repetitivo os parâmetros para que uma despesa seja enquadrada no conceito de insumo, há diversas decisões de primeira instância reconhecendo a caracterização dessas taxas como insumo.
Uma delas foi proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, cuja Juíza considerou que “as despesas com taxas de cartão de crédito devem ser consideradas como insumos, pois são essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade”, autorizando a empresa a creditar-se sobre referidos valores.
Como a matéria ainda encontra resistência por parte da Fazenda Pública, é indispensável que as empresas interessadas ingressem com ação judicial, a fim de garantirem o direito de tomarem créditos de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes de taxas retidas por administradoras de cartão.